Decreto-lei nº 312/2001, de 10 de Dezembro

 
Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Revoga: (i) As disposições do Decreto-Lei nº 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Maio, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos 2º, 5º, 7º, e 8º do anexo I do referido diploma; (ii) As disposições do Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas nos artigos 14º, 16º, 18º e 19º do mesmo diploma.


”A organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) assenta na coexistência de um Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e de um Sistema Eléctrico Independente (SEI) e no princípio da partilha dos benefícios que podem ser extraídos da exploração técnica conjunta dos dois sistemas.

O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho que estabeleceu as bases do exercício da actividade de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica do SEN, contemplou, no seu artigo 2.º, os princípios da utilização racional dos recursos naturais, da sua preservação e da manutenção do equilíbrio ecológico, bem como a igualdade de tratamento e de oportunidades de todos os interessados. Aliás, já a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro que estabeleceu as regras comuns relativas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, apontava para a prevalência da mobilização das instalações de produção utilizadoras de fontes endógenas de energia primária, especialmente de fontes de energia renováveis ou resíduos e através do processo de co-geração.

O enquadramento legal da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis e por processos de co-geração está presentemente vertido no Decreto-Lei n.º 189/88, de 18 de Maio com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio e pelo

Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro. Contudo, a prossecução dos objectivos destes diplomas tem-se defrontado com o constrangimento de capacidade das redes do SEP para recepção da energia eléctrica proveniente dos centros electroprodutores do SEI, dificuldade que conduz frequentemente à inviabilização dos projectos apresentados pelos promotores. Assim, também várias disposições destes diplomas deverão ser revistas. Acresce que a política comunitária expressa na directiva designada das energias renováveis, destinada a promover o aumento da contribuição destas fontes de energia na produção de energia eléctrica, fixa para o horizonte de 2010 metas ambiciosas que não poderão ser atingidas sem um novo equacionamento desta problemática. É assim que o Governo considera necessário consagrar, para se alcançar maior garantia de acesso às redes do SEP dos produtores em regime especial, procedimentos administrativos eficientes que assegurem a igualdade de tratamento, a objectividade e a transparência das decisões.

Deverá entretanto ser tida também em consideração, nos planos de expansão da capacidade das redes, a produção não vinculada, que tenderá a assumir maior relevo no actual contexto europeu de promoção de um mercado interno de electricidade aberto e concorrencial. O presente diploma visa, portanto, estabelecer os instrumentos legais e os mecanismos que possibilitem o aproveitamento dos referidos recursos mediante uma gestão racional e transparente da rede pública, proporcionando uma capacidade de recepção que responda adequadamente aos pedidos de entrega da energia eléctrica proveniente dos centros electroprodutores do SEI.

Nestes termos, a gestão da capacidade de recepção das redes do SEP deverá processar-se de acordo com os seguintes mecanismos: transparência e equidade na atribuição das capacidades de recepção disponíveis da rede; planeamento do reforço das redes pelos operadores do SEP numa perspectiva integradora do desenvolvimento do SEI e consideração do investimento correspondente para efeitos da fixação das tarifas reguladas, ao abrigo do Regulamento Tarifário; disponibilização aos promotores de projectos de produção de energia eléctrica de informação actualizada que enquadre as suas opções de investimento.

Em harmonia com a política de apoio à produção em regime especial, considera-se que o planeamento das redes do SEP deverá integrar o seu desenvolvimento, pelo que os promotores só comparticiparão nos encargos financeiros do investimento correspondente quando, mediante acordo do operador de rede, seja decidido antecipar a execução do reforço em relação à data prevista dos planos aprovados.

Este mesmo princípio só se aplicará aos investimentos requeridos para a ligação de centros electroprodutores do sistema eléctrico não vinculado, apenas quando a capacidade de recepção do respectivo ponto de entrega seja inferior ou igual a 50 MVA. O processo ordinário para atribuição do ponto de recepção assenta na autorização concedida pela Direcção Geral da Energia, após um pedido de informação prévia efectuado pelos interessados, em períodos definidos, sobre a capacidade de recepção da rede do SEP, procedimento que responde à necessidade de conferir estabilidade ao processo e transparência e idoneidade ao pedido.

Contudo, a afirmação clara de igualdade de tratamento e de oportunidades terá de ser compatibilizada com uma situação de partida com reconhecida limitação de capacidade disponível de recepção das redes, prevendo-se, nomeadamente, um mecanismo de selecção, com critérios predefinidos. De modo semelhante e caso o pedido de atribuição do ponto de recepção não possa ser atendido por falta de capacidade de recepção disponível admite-se a reserva de recepção de potência, desde que a mesma seja garantida mediante a prestação de caução.

Além do processo ordinário para atribuição do ponto de recepção, assente em autorização administrativa, prevê-se, em situações associadas a objectivos prioritários da política energética nacional, ou de optimização das redes públicas, que as capacidades de recepção das redes do SEP disponíveis sejam postas a concurso, com base num caderno de encargos e em princípios de selecção que são também estabelecidos no presente diploma.

Estabelece-se como princípio geral a intransmissibilidade dos direitos adquiridos com a atribuição dos pontos de recepção, procurando-se mais uma vez assegurar a responsabilidade dos promotores e a transparência do processo evitando aproveitamentos indevidos na formulação dos pedidos. Do mesmo modo, estabelece-se para a realização das obras um prazo, implicando o seu incumprimento a caducidade da atribuição do ponto de recepção.

Para garantia da formulação do pedido de atribuição do ponto de recepção, após a prestação da informação prévia nos termos previstos no diploma, bem como para assegurar a realização das obras integrantes dos centros electroprodutores ou a concretização dos investimentos com a antecipação do reforço das redes, prevê-se a prestação de cauções que, consoante os casos, poderão ser accionadas pela Direcção-Geral da Energia ou pelos operadores das redes.

Confere-se também grande importância à disponibilização de informação sobre as capacidades de recepção das redes do SEP, uma vez que se trata da utilização de um bem público, escasso e finito.

Os significativos encargos associados à preparação da informação e à manutenção do sistema de gestão de todo o processo previsto no diploma justificam o estabelecimento de taxas visando, tão-somente, que os promotores comparticipem numa parte desses custos.

Finalmente, estabelece-se um regime transitório que salvaguarda devidamente os direitos adquiridos ao abrigo de anterior legislação.”


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Fonte: EDP

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