Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro

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Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, a inscrição e gestão dos técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular passou a ser da responsabilidade das seguintes entidades:

  • Direcção Regional da Economia da área de residência do técnico
  • ANET Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos
  • OE Ordem dos Engenheiros

As modificações introduzidas resultam nas seguintes consequências:

  • ”Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular inscritos definitivamente à data da entrada em vigor do já citado Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro, mantêm a sua inscrição válida nos diversos domínios para os quais estavam devidamente habilitados (Projecto, execução e exploração), na Direcção Regional da Economia da sua área de residência.
  • Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular com inscrições provisórias na Direcção Regional da Economia da sua área de residência ao abrigo do Artigo 9.º do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, mantêm a inscrição válida até ao término do prazo de dois anos, indicado no respectivo ofício.
  • Os futuros técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular que pretendam fazer as suas inscrições, se forem engenheiros electrotécnicos ou engenheiros técnicos electrotécnicos deverão dirigir-se à respectiva associação profissional, se forem do grupo profissional dos electricistas deverão dirigir-se à Direcção Regional da Economia da sua área de residência.

Quaisquer processos em curso relacionados com a aprovação de projectos ou com a emissão de certificados de exploração só poderão ser concluídos se os técnicos responsáveis que os apresentaram tiverem as suas inscrições devidamente regularizadas junto da Direcção Regional da Economia da área das suas residências, da ANET Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, ou da OE Ordem dos Engenheiros, conforme o caso.

Face ao exposto, os técnicos responsáveis com inscrições provisórias cuja gestão passe a ser assegurada pela ANET ou a pela OE, só poderão utilizar o número de técnico responsável actual até à data limite de validade da inscrição provisória indicada pela respectiva Direcção Regional da Economia".


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