Legislação sobre microprodução. Os tramites do processo.
Com a publicação do Decreto-Lei N.º 363/2007, qualquer cidadão, empresa, condomínio ou instituição pública de solidariedade social (IPSS), que possua um contrato de fornecimento de energia eléctrica com um fornecedor público, pode ser microprodutor de energia eléctrica através de um sistema de geração dos tipos fotovoltaico, hídrico, eólico ou de biomassa. Está no entanto limitado à potência de ligação à rede de 3,68 kVA e deve ainda possuir um sistema solar térmico com pelo menos 2 m2 de colector solar. Esta última condição é dispensada no caso dos condomínios que deverão efectuar uma auditoria energética ao condomínio por perito qualificado e inscrito na ADENE.
A energia produzida ao abrigo desta disposição legal dispõe de um regime remuneratório Geral e outro Bonificado, sendo este último o mais interessante e viável economicamente falando, pois a tarifa actual para a produção pela via fotovoltaica é de 0,6175 € (a venda pelos distribuidores ronda os 0,11 €), tornando o investimento muito interessante do ponto de vista do retorno financeiro. Aos preços de instalação actuais o retorno do investimento cifra-se entre 6 a 8 anos. Refira-se que as tarifas para os sistemas eólicos são de 70% do valor de referência (actualmente 0,6175 €) e para os hídricos e de biomassa apenas 30% daquele valor. Nos casos híbridos, aplica-se uma fórmula predefinida pelo SRM, para determinar a tarifa global.
O processo de adesão à condição de “microprodutor de energia eléctrica” começa com a inscrição do interessado no SRM (Sistema de Registo de Microprodução) tutelado pela Certiel por delegação da DGGE, e que se acede pelo sítio da internet www.renovaveisnahora.pt. Após esta etapa, deve aguardar pela informação no mesmo sítio da Internet da data de abertura dos registos de instalações de microprodução. Na data da abertura dos registos, normalmente ao meio-dia e durante algumas horas, poder-se-á então efectuar um ou mais registos de instalações de microprodução. Para o efeito é necessário conhecer o código do ponto de entrega (CPE) da instalação eléctrica de consumidor à qual vai ser anexada a instalação de produção. É importante saber que os dados do “microprodutor”, bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte deverão ser coincidentes com os que constam no contrato de fornecimento (consumo) de energia eléctrica pelo distribuidor local, sob pena de anulação do registo. Um “microprodutor” pode possuir várias instalações de microprodução desde que possua outras tantas instalações de consumo ligadas à rede em seu nome.
Foi fixado um limite de energia que se pode produzir, em 2,4 MWh por cada kVA instalado, valor que em Portugal é quase inatingível, não sendo por isso motivo de preocupação.
Existe um diploma legal mais antigo, o Decreto-Lei N.º 68/2002, que regula a produção embebida de energia eléctrica (cogeração), limitando o sistema produtor a 150 kW de potência e com a obrigatoriedade de consumir o equivalente a metade da energia produzida. Neste caso a tarifa é mais baixa que na microprodução (cerca de 0,32 €), mas é cada vez mais interessante face ao abaixamento dos preços dos sistemas de produção, nomeadamente os fotovoltaicos.
Portugal está no bom caminho, em matéria de energias renováveis com a utilização de energias limpas (“verdes”) isentas de emissões de CO2.
O planeta agradece!
AUTOR: Josué Morais - Director Técnico