Directiva  n.º 2002/91/CE, de 16 de Dezembro

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Relativa ao desempenho energético dos edifícios. Foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, em conjunto com os Decreto-Lei n.º 79/2006 (RSECE) e Decreto-Lei n.º 80/2006 (RCCTE), também de 4 de Abril.


“A Directiva Comunitária 2002/91/CE impõe aos Estados Membros (EM) da União Europeia a emissão de Certificados Energéticos nos seguintes casos:

  • Para obter licença de utilização em edifícios novos;
  • Aquando de uma reabilitação importante de edifícios existentes (custo> 25% do valor do edifício sem terreno);
  • Aquando da locação ou venda de edifícios de habitação e de serviços existentes (validade do certificado: max. de 10 anos);
  • Periodicamente (6 anos) para todos os edifícios públicos (de serviços) com mais de 1.000 m².

A directiva Europeia exige apenas a comprovação do cumprimento da regulamentação no final da construção, ou seja aquando do pedido de licença de utilização. No entanto, alguns Estados Membros, incluindo Portugal, adoptaram o principio de fiscalizar os novos edifícios antes e no final da construção, ou seja numa 1ª fase aquando do pedido de licença de construção e numa 2ª fase aquando do pedido de licença de utilização. A lógica desta abordagem deve-se ao facto de ser mais fácil corrigir qualquer erro antes de construir o edifício do que no final da obra. Esta verificação em dois passos, implica maiores custos, mas grande potencial de poupanças em termos de evitar correcções sempre onerosas no final da obra.”


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Fonte: ADENE

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