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Directiva n.º 1/2017 — Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2017
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do sector eléctrico, aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014, de 15 de Dezembro.
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Directiva n.º 1/2017 — Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2017
Publicado: 12 de novembro de 2017 · Categoria: Fichas técnicas
Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do sector eléctrico, aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014, de 15 de Dezembro.
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196 Dirio da Repblica, 2. srie N. 2 3 de janeiro de 2017 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIOS ENERGTICOS Diretiva n. 1/2017 tos Date: 2016.12.15 17:54:33 Z Tarifas e preos para a energia eltrica e outros servios em 2017 Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de abril, na redao dada pelo Decreto-Lei n. 84/2013, de 25 de junho, cabe ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preos regulados, aplicveis em Portugal continental e nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifrio do setor eltrico, aprovado pelo Regulamento n. 551/2014, de 15 de dezembro. Ao abrigo do artigo 61. do Decreto-Lei n. 29/2006, de 15 de fevereiro na redao que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 215-A/2012, de 8 de outubro, o clculo e a aprovao das tarifas aplicveis s diversas atividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercializao de ltimo recurso, obedecem aos seguintes princpios: a. Igualdade de tratamento e de oportunidades; b. Uniformidade tarifria, permitindo a aplicao universal do sistema tarifrio a todos os clientes, fomentando-se a convergncia dos sistemas eltricos de Portugal continental e das Regies Autnomas; c. Transparncia na formulao e fixao das tarifas; d. Inexistncia de subsidiaes cruzadas entre atividades e clientes, atravs da adequao das tarifas aos custos e da adoo do princpio da aditividade tarifria; e. Transmisso de sinais econmicos adequados a uma utilizao...
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