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Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro
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Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro

Alteração normativa em equipamentos eléctricos de Baixa Tensão. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2014/35/EU respeitante à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017   1029 f) Homologar as deliberações do Conselho Geral re- lativas a: i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e  do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor; ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- trimonial; iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre- ciação do relatório anual das atividades da instituição; iv) Aprovação da proposta de orçamento; v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- nhadas de parecer do fiscal único. Artigo 10.º Funcionamento e deliberações 1 — O Conselho de Curadores reúne ordinariamente  quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente  mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou  a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral. 2 — O Conselho de Curadores delibera por maioria  absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente. 3 — Não são permitidas abstenções nas deliberações  do Conselho de Curadores. SECÇÃO III Fiscal único Artigo 11.º Designação e mandato 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores  oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de  contas, por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob  proposta do Reitor. 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é reno- vável, uma única vez, mediante despacho dos membros do  Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino  superior, sob proposta do Reitor. 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único  mantém -se no exercício de funções até à efetiva substi- tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. Artigo 12.º Competências e deveres 1 — Ao fiscal único compete:a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- versidade; b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução  orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial  e analisar a contabilidade; c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva  da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e  contas de gerência, incluindo documentos de certificação  legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- ção e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças  ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,  quando a Universidade esteja habilitada a fazê -lo; h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os  resultados das verificações e exames a que proceda; i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo  um relatório anual global; j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de  auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou  conveniente; k) Pronunciar -se sobre os assuntos que lhe sejam sub- metidos pelo Conselho de Curadores. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos  no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos  documentos a que respeitam. 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único  tem direito a: a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais ór- gãos da Universidade as informações e os esclarecimentos  que repute necessários; b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos  respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que  considere necessários; c) Tomar ou propor as demais providências que consi- dere indispensáveis. 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades  remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos  três anos antes do início das suas funções e não pode exer- cer atividades remuneradas na Universidade durante os três  anos que se seguirem ao termo das suas funções. CAPÍTULO IV Outras disposições Artigo 13.º Estatutos O Conselho de Curadores, através de deliberação apro- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após  audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do  Governo responsável pela área do ensino superior a modi- ficação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada  nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007,  de 10 de setembro.   ECONOMIA Decreto-Lei n.º 21/2017 de 21 de fevereiro O presente decreto -lei estabelece as regras aplicáveis  à disponibilização no mercado de material elétrico des- tinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão,  procedendo à transposição para a ordem jurídica interna  da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do  Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. A referida diretiva revoga a Diretiva n.º 2006/95/CE, do  Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 

1030   Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017  2006, transposta para o direito português pelo Decreto -Lei  n.º 6/2008, de 10 de janeiro. As alterações agora consagra- das visam o reforço do alinhamento do quadro legislativo  aplicável, constituído pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008,  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de  2008, e pela Decisão n.º 768/2008, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação  efetiva no ordenamento jurídico nacional foi assegurada  pelo Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. A disciplina normativa ora aprovada visa garantir, por  um lado, que o material elétrico destinado a ser utilizado  dentro de certos limites de tensão, disponibilizado no mer- cado, satisfaz os requisitos que asseguram um elevado  nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas,  dos animais domésticos e dos bens, e, por outro lado, que  todos os intervenientes conhecem e cumprem os deveres  que sobre eles recaem. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do  Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece as regras aplicáveis à  disponibilização no mercado de material elétrico destinado  a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo  para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE,  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro  de 2014. Artigo 2.º Âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o  presente decreto -lei aplica -se ao material elétrico destinado  a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre: a) 50 V e 1 000 V, em corrente alterna; b) 75 V e 1 500 V, em corrente contínua. 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- sente decreto -lei: a) O equipamento elétrico destinado a ser utilizado em  atmosfera explosiva; b) O equipamento elétrico para radiologia e para me- dicina; c) As partes elétricas dos elevadores e monta -cargas; d) Os contadores de energia elétrica; e) Às fichas e tomadas para uso doméstico; f) Os dispositivos de alimentação de vedações eletri- ficadas; g) As perturbações radioelétricas; h) O material elétrico especializado, destinado a ser  utilizado em navios, aeronaves ou caminhos -de -ferro, que  satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos  organismos internacionais de que os Estados -Membros da  União Europeia (UE) façam parte; i) Os kits de avaliação, fabricados por medida, destina- dos a profissionais, para uso exclusivo em instalações de  investigação e desenvolvimento. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende- -se por: a) «Avaliação da conformidade», o processo de veri- ficação através do qual se demonstra se estão cumpridos  os objetivos de segurança relativos ao material elétrico  referidos no artigo seguinte e previstos no anexo I ao pre- sente decreto -lei, do qual faz parte integrante; b) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização  de um material elétrico no mercado da UE; c) «Disponibilização no mercado», a oferta de mate- rial elétrico para distribuição, consumo ou utilização no  mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a  título oneroso ou gratuito; d) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que  faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fa- bricante ou do importador, e que disponibiliza material  elétrico no mercado; e) «Especificação técnica», um documento que define os  requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir; f) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que  fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico  e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca  comercial; g) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva esta- belecida na UE que coloca material elétrico proveniente  de países terceiros no mercado da UE; h) «Legislação de harmonização da UE», legislação da  UE destinada a harmonizar as condições de comercializa- ção dos produtos; i) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, es- tabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante  para praticar determinados atos em seu nome; j) «Marcação CE», a marcação através da qual o fa- bricante indica que o material elétrico cumpre todos os  requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de har- monização da UE que prevê a sua aposição; k) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na  aceção da subalínea c) da alínea 1) do artigo 2.º do Regu- lamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do  Conselho, de 25 de outubro de 2012; l) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário,  o importador e o distribuidor; m) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno  de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final; n) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis- ponibilização no mercado de material elétrico presente na  cadeia de distribuição. Artigo 4.º Disponibilização no mercado e objetivos de segurança 1 — O material elétrico só pode ser disponibilizado  no mercado se, tendo sido construído de acordo com as  regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE,  não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção  adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a 

Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017   1031 saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos,  e os bens. 2 — O material elétrico deve obedecer às exigências,  aos requisitos e às condições de segurança constantes do  anexo I ao presente decreto -lei, e deve ser submetido ao  procedimento de avaliação da conformidade baseado no  controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do  anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte inte- grante. Artigo 5.º Livre circulação do material elétrico Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos  abrangidos pelo presente decreto -lei, a disponibilização  no mercado de material elétrico que respeite as exigên- cias e condições de segurança estabelecidas no presente  diploma. Artigo 6.º Fornecimento de eletricidade A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos con- sumidores não podem ser condicionados, pelos operadores  de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do  material elétrico mais restritivas do que as referidas no  anexo I ao presente decreto -lei. CAPÍTULO II Deveres dos operadores económicos Artigo 7.º Deveres dos fabricantes Os fabricantes devem:a) Garantir que o material elétrico que colocam no mer- cado foi concebido e fabricado em conformidade com os  objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I  ao presente decreto -lei; b) Reunir a documentação técnica e efetuar ou mandar  efetuar o procedimento de avaliação da conformidade  previstos no anexo II ao presente decreto -lei; c) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a  marcação CE, em relação ao material elétrico cuja confor- midade tenha sido demonstrada através do procedimento de  avaliação previsto no anexo II ao presente decreto -lei; d) Conservar a documentação técnica prevista no  anexo II ao presente decreto -lei e a declaração UE de  conformidade, pelo período de 10 anos a contar da data  de colocação do material elétrico no mercado; e) Assegurar a existência de procedimentos para man- ter a conformidade da produção em série com o presente  decreto -lei, devendo ser devidamente consideradas as  alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do  material elétrico e as alterações das normas harmonizadas,  das normas internacionais ou nacionais, ou das outras es- pecificações técnicas que constituíram a referência para a  comprovação da conformidade do material elétrico; f) Sempre que apropriado em função do risco que um  material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a  saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amos- tragem do material elétrico disponibilizado no mercado,  investigar e, se necessário, conservar um registo das recla- mações, do material elétrico não conforme e do material  elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas  estas ações de controlo; g) Garantir que no material elétrico que colocaram no  mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou  outros elementos que permitam a sua identificação ou,  caso as dimensões ou a natureza do material elétrico não  o permitam, que as informações exigidas constem da sua  embalagem ou em documento que o acompanhe; h) Indicar no material elétrico o seu nome, o nome  comercial registado ou a marca registada e um endereço  postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem  do material elétrico ou em documento que o acompanhe,  sendo que os dados de contacto devem ser facultados em  língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais  e pela autoridade de fiscalização do mercado; i) Assegurar que o material elétrico é acompanhado de  instruções, informações de segurança e rotulagem, em  língua portuguesa, redigidas em linguagem clara, com- preensível e inteligível; j) Sempre que considerem ou tenham motivos para  crer que determinado material elétrico que colocaram no  mercado não é conforme com o presente decreto -lei, tomar  imediatamente as medidas corretivas necessárias para o  pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher,  se adequado, e, se o material elétrico apresentar um risco,  informar imediatamente desse facto as autoridades de fis- calização do mercado dos Estados -Membros onde dispo- nibilizaram o material, fornecendo -lhes as informações  relevantes, sobretudo, no que se refere à não conformidade  e às medidas corretivas aplicadas; k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela  autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido  fundamentado daquela autoridade, toda a informação e  documentação necessárias para demonstrar a conformi- dade do material elétrico com o presente decreto -lei, em  papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem  como cooperar com aquela autoridade em todas as ações  de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico  que tenham colocado no mercado. Artigo 8.º Mandatários 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um  mandatário, competindo a este praticar os atos definidos  no mandato. 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo  anterior não podem ser objeto de mandato. 3 — O mandato deve permitir, pelo menos, a prática  dos seguintes atos pelo mandatário: a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do  mercado a declaração UE de conformidade e a documen- tação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de  colocação no mercado do material elétrico; b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela  autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido  fundamentado daquela autoridade, toda a informação e  documentação necessárias para demonstrar a conformidade  do material elétrico com o presente decreto -lei, em papel  ou, preferencialmente, em suporte eletrónico; c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- cado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorren- tes do material elétrico abrangido pelo seu mandato.

1032   Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017  Artigo 9.º Deveres dos importadores Os importadores devem:a) Colocar no mercado apenas material elétrico con- forme com as disposições do presente decreto -lei; b) Assegurar, antes da colocação do material elétrico  no mercado, que o fabricante: i) Aplicou o adequado procedimento de avaliação da  conformidade; ii) Elaborou a documentação técnica obrigatória; iii) Procedeu à aposição da marcação CE no material  elétrico e que este vem acompanhado da documentação  exigida; iv) Respeitou as exigências previstas nas alíneas g) e  h) do artigo 7.º; c) Abster -se de colocar no mercado material elétrico,  até ser reposta a conformidade, sempre que considerem  ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está  conforme com os objetivos de segurança previstos no  anexo I ao presente decreto -lei e, caso o material elétrico  apresente um risco, informar desse facto o fabricante e a  autoridade de fiscalização do mercado; d) Indicar, no material elétrico, o seu nome, o nome  comercial registado ou a marca registada e um endereço  postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem  do material elétrico ou em documento que o acompanhe,  sendo que os dados de contacto devem ser facultados em  língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais  e pela autoridade de fiscalização do mercado; e) Garantir que o material elétrico é acompanhado de  instruções e informações de segurança, em língua portu- guesa e em linguagem clara e compreensível; f) Assegurar que as condições de armazenamento e  transporte não prejudicam a conformidade do material  elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I  ao presente decreto -lei; g) Sempre que apropriado em função do risco que o ma- terial elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde  e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem  do material elétrico que colocaram no mercado, investigar  e, se necessário, conservar um registo das reclamações,  do material elétrico não conforme e do material elétrico  recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações  de controlo; h) Sempre que considerem ou tenham motivos para  crer que determinado material elétrico que colocaram no  mercado não se encontra em conformidade com o presente  decreto -lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o  colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado,  e, caso o material elétrico apresente um risco, informar  imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização  do mercado dos Estados -Membros onde disponibilizaram  o material, fornecendo -lhes as informações relevantes, so- bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas  corretivas aplicadas; i) Conservar a documentação técnica e a declaração  UE de conformidade, em papel ou, preferencialmente,  em suporte eletrónico, pelo período de 10 anos a contar  da data de colocação do material elétrico no mercado,  facultando -as à autoridade de fiscalização do mercado  sempre que solicitado; j) Facultar, em língua facilmente compreensível pela  autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido  fundamentado daquela autoridade, toda a informação e  documentação necessárias para demonstrar a conformidade  do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em  suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela auto- ridade em todas as ações de eliminação dos riscos decor- rentes do material que tenham colocado no mercado. Artigo 10.º Deveres dos distribuidores Os distribuidores devem:a) Agir com a devida diligência em relação aos requisi- tos constantes do presente decreto -lei, ao disponibilizarem  material elétrico no mercado; b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se o  material elétrico ostenta a marcação CE, e se vem acom- panhado da documentação necessária, nomeadamente das  instruções e das informações de segurança em língua por- tuguesa, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram  as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e  na alínea g) do artigo anterior; c) Abster -se de disponibilizar no mercado material elé- trico sempre que considerem ou tenham motivos para  crer que o mesmo não está conforme com os objetivos  de segurança previstos no anexo I ao presente decreto -lei  e, caso o material elétrico apresente um risco, informar  desse facto o fabricante ou importador e a autoridade de  fiscalização do mercado; d) Assegurar, enquanto o material elétrico estiver sob a  sua responsabilidade, que as condições de armazenamento  e transporte não prejudicam a sua conformidade com os  objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I  ao presente decreto -lei; e) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer  que determinado material elétrico que disponibilizaram no  mercado não se encontra em conformidade com o presente  decreto -lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o  colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado,  e, caso o material elétrico apresente um risco, informar  imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização  do mercado dos Estados -Membros onde disponibilizaram  o material, fornecendo -lhes as informações relevantes, so- bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas  corretivas aplicadas; f) Facultar, em língua facilmente compreensível pela  autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido  fundamentado daquela autoridade, toda a informação e  documentação necessárias para demonstrar a conformi- dade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente,  em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela  autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos  detetados em material elétrico que tenham disponibilizado  no mercado. Artigo 11.º Aplicação dos deveres dos fabricantes  aos importadores e distribuidores Para efeitos do presente decreto -lei, são aplicáveis aos  importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes  estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mer- cado material elétrico em seu nome ou com uma marca  sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado  no mercado que a sua conformidade com o disposto no  presente decreto -lei possa ser afetada.

Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017   1033 Artigo 12.º Identificação dos operadores económicos 1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado,  os operadores económicos devem identificar o operador  económico que lhes forneceu e/ou a quem forneceram o  material elétrico. 2 — O registo das informações referidas no número  anterior deve ser conservado pelo operador económico  pelo período de 10 anos contados a partir: a) Da data em que o material elétrico lhe foi forne- cido; b) Da data em que forneceu o material elétrico. CAPÍTULO III Conformidade do material elétrico Artigo 13.º Presunção da conformidade 1 — O material elétrico que estiver de acordo com as  normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências  tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Euro- peia (JOUE), presume -se conforme com os requisitos de  segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente  decreto -lei. 2 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas  normas harmonizadas, presume -se que o material elétrico  que estiver conforme com as especificações de segurança  da Comissão Eletrotécnica Internacional publicadas, a  título informativo, no JOUE se encontra de acordo com os  requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I  ao presente decreto -lei. 3 — Quando não existam as normas harmonizadas ou  especificações de segurança referidas nos números ante- riores, presume -se igualmente em conformidade com os  requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I  ao presente decreto -lei, o material elétrico que esteja de  acordo com: a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao  material elétrico em causa que garantam a segurança exi- gida pelo artigo 4.º e pelo anexo I do presente decreto -lei e  sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.  (IPQ, I. P.); b) As normas ou especificações nacionais de segurança  em vigor no Estado -Membro em que o material elétrico foi  produzido, desde que cumpra os objetivos de segurança  referidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei  e garanta um nível de segurança equivalente ao exigido  por esse Estado -Membro no seu território. Artigo 14.º Declaração UE de conformidade 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que  foi demonstrado o cumprimento das exigências e requi- sitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente  decreto -lei. 2 — A declaração UE de conformidade deve respeitar  o modelo previsto no anexo III ao presente decreto -lei, do  qual faz parte integrante, conter os elementos previstos no  módulo A do anexo II ao presente decreto -lei, estar sempre  atualizada, e ser redigida em língua portuguesa. 3 — Sempre que o material elétrico esteja sujeito a  mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE  de conformidade, deve ser elaborada uma única declara- ção UE de conformidade referente a todos esses atos da  UE, a qual deve conter a identificação dos referidos atos,  incluindo as respetivas referências de publicação. 4 — Ao redigir a declaração UE de conformidade, o  fabricante assume a responsabilidade pela conformidade  do material elétrico com os requisitos previstos no presente  decreto -lei. Artigo 15.º Princípios gerais da marcação CE A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previs- tos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do  Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. Artigo 16.º Regras e condições para a aposição da marcação CE 1 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico  antes da sua colocação no mercado. 2 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico  ou na sua placa de identificação, de modo visível, legível  e indelével, ou, caso isso não seja possível ou não possa  ser garantido devido à natureza do material elétrico, na  embalagem e nos documentos que o acompanham. CAPÍTULO IV Fiscalização do mercado e medidas restritivas Artigo 17.º Procedimento aplicável ao material elétrico  que apresenta riscos a nível nacional 1 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mer- cado tenha motivos suficientes para crer que o material  elétrico apresenta riscos para a saúde ou a para a segurança  das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens,  efetua uma avaliação desse material, abrangendo todos  os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto -lei,  devendo os operadores económicos envolvidos, coope- rar com essa autoridade para esse efeito, na medida do  necessário. 2 — Sempre que, no decurso da avaliação referida no  número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado  verificar que o material elétrico não cumpre os requisitos  do presente decreto -lei, exige que o operador económico  em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para  assegurar a conformidade desse material elétrico com esses  requisitos, para o retirar ou para o recolher do mercado,  num prazo razoável, por si fixado, proporcional à natureza  do risco, aplicando -se as medidas restritivas mencionadas  no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 3 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado con- sidere que a não conformidade não se limita ao território  nacional, comunica à Comissão Europeia e aos restantes  Estados -Membros os resultados da avaliação e as medidas  que foram exigidas ao operador económico. 4 — O operador económico deve assegurar que são  tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- mente a todo o material elétrico que tenha disponibilizado  no mercado.

1034   Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017  5 — Quando o operador económico não toma as me- didas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2,  a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as  medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a  disponibilização do material elétrico no mercado nacional,  para o retirar do mercado ou para o recolher. 6 — A autoridade de fiscalização do mercado informa a  Comissão Europeia e os demais Estados -Membros das me- didas tomadas, indicando todos os elementos disponíveis,  nomeadamente, os dados necessários para identificar o  material elétrico não conforme, a sua origem, a natureza da  alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e  a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos  expostos pelo operador económico em causa. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- toridade de fiscalização do mercado deve indicar, nomea- damente, se a não conformidade se deve: a) À não conformidade do material elétrico com os  objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente  decreto -lei, ligados à saúde e à segurança das pessoas, dos  animais domésticos ou dos bens; ou b) A deficiências das normas harmonizadas ou das nor- mas internacionais ou nacionais que conferem a presunção  de conformidade nos termos do artigo 13.º Artigo 18.º Procedimento de salvaguarda da União Europeia 1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n. os  3  e 6 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma  medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere  que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão  Europeia determina se a medida se justifica ou não. 2 — Se a medida for considerada justificada, a autori- dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas  necessárias para assegurar que o produto não conforme  seja retirado do mercado e informar desse facto a Comis- são Europeia. 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua  revogação. Artigo 19.º Material elétrico conforme que apresenta  riscos para a saúde ou a segurança 1 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado,  após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 17.º, verifique  que, embora conforme com o presente decreto -lei, o ma- terial elétrico apresenta riscos para a saúde ou a segurança  de pessoas, animais domésticos ou para os bens, exige que  o operador económico tome todas as medidas corretivas  adequadas para garantir que esse material elétrico, uma  vez colocado no mercado, já não apresente riscos, para  retirá -lo do mercado ou ainda, para que seja recolhido  num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação  à natureza dos riscos. 2 — O operador económico deve assegurar que são  tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- mente ao material elétrico em causa por si disponibilizado  no mercado da UE. 3 — Sempre que for detetado material elétrico conforme  com o presente decreto -lei que apresenta riscos para a  saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou  para os bens, a autoridade de fiscalização do mercado  informa desse facto a Comissão Europeia e os restantes  Estados -Membros, constando dessa informação todos os  elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessá- rios à identificação do material elétrico em causa, a origem  e o circuito comercial, bem como o tipo de risco conexo e  a natureza e duração das medidas nacionais tomadas. Artigo 20.º Não conformidade formal 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a autori- dade de fiscalização do mercado exige ao operador eco- nómico que ponha termo à não conformidade do material  elétrico sempre que verifique: a) A marcação CE aposta em violação do artigo 30.º do  Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu  e do Conselho, de 9 de julho de 2008 ou do artigo 16.º do  presente decreto -lei; b) A não aposição de marcação CE; c) A inexistência de declaração UE de conformidade; d) A presença de incorreções na declaração UE de con- formidade; e) A não disponibilização de documentação técnica ou  a disponibilização de documentação incompleta; f) A falta das informações referidas na alínea h) do ar- tigo 7.º e na alínea d) do artigo 9.º, bem como a prestação  destas informações falsas ou incompletas; g) O incumprimento de outros requisitos administrativos  previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º 2 — Se a não conformidade referida no número anterior  persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as  medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibi- lização do material elétrico no mercado, ou para garan- tir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. Artigo 21.º Fiscalização 1 — À fiscalização do material elétrico colocado no mer- cado em cumprimento do disposto no presente decreto -lei  aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º  a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento  Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por  lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do  disposto no presente decreto -lei compete à Autoridade  de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto  autoridade de fiscalização do mercado, cabendo -lhe: a) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o  material elétrico abrangido pelo presente decreto -lei só é  colocado no mercado quando convenientemente armaze- nado e utilizado para o fim a que se destina, e desde que  não comprometa a saúde e a segurança das pessoas, dos  animais domésticos e os bens; b) Realizar inspeções adequadas tendo em vista assegu- rar que material elétrico suscetível de prejudicar a saúde  ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os  bens, ou que por qualquer outro motivo não cumpra com  as disposições do presente decreto -lei, seja proibido, res- tringida a sua disponibilização ou retirado do mercado; c) Ordenar aos operadores económicos a apresentação de  documentação e informação que considerem necessários, 

Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017   1035 podendo proceder à colheita de amostras representativas  do material elétrico que se mostrem necessárias. Artigo 22.º Controlo na fronteira externa Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- mos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fe- vereiro, efetuar o controlo na fronteira externa do material  elétrico abrangido pelo presente decreto -lei que provenha  de países terceiros, previsto no n.º 1 do artigo 4.º CAPÍTULO V Regime contraordenacional Artigo 23.º Contraordenações e coimas 1 — A infração ao disposto no artigo 15.º do presente  decreto -lei rege -se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de  € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas  singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida  por pessoas coletivas, a violação das regras e condições de  aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º 3 — Constituem contraordenações puníveis com coima  de € 925,00 a € 1 870,00, quando cometida por pessoas  singulares, e de € 2 275,00 a € 22 445,00, quando cometida  por pessoas coletivas, as seguintes infrações, identificadas  de acordo com os operadores em causa: a) No caso dos fabricantes:i) A não conservação da documentação técnica prevista  no anexo II ao presente decreto -lei e a declaração UE  de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do  artigo 7.º; ii) A inexistência de procedimentos para manter a con- formidade da produção em série, de acordo com o previsto  na alínea e) do artigo 7.º; iii) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- tigo 7.º; iv) A falta de elementos de identificação do material  colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º; v) A não indicação dos seus elementos de identificação  e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h)  do artigo 7.º; vi) A falta de instruções e informações de segurança nos  termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º; vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos  Estados -Membros onde disponibilizaram o material, caso  este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea k) do ar- tigo 7.º; b) No caso dos mandatários:i) A não manutenção da documentação técnica e da  declaração UE de conformidade, nos termos previstos na  alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3  do artigo 8.º; iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- cado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º; c) No caso dos importadores:i) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º; ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de  informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º; d) No caso dos distribuidores:i) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º; e) O incumprimento, por qualquer operador, do pedido  formulado pela autoridade de fiscalização do mercado,  conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º; f) A falta de conservação, por qualquer operador, do  registo das informações nos termos e prazos previstos no  n.º 2 do artigo 12.º 4 — Constituem contraordenações puníveis com coima  de € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas  singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 quando cometida  por pessoas coletivas, as infrações seguintes: a) A disponibilização no mercado, por qualquer opera- dor, de material que coloque em risco a saúde e a segurança  de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos  do n.º 1 do artigo 4.º; b) No caso dos fabricantes:i) A colocação de material no mercado sem cumprir o  disposto na alínea a) do artigo 7.º; ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b)  do artigo 7.º; iii) A falta de declaração UE de conformidade e da  aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do ar- tigo 7.º; c) No caso dos importadores:i) A colocação no mercado de material não conforme  com o presente decreto -lei, nos termos da alínea a) do  artigo 9.º; ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da  alínea b) do artigo 9.º; iii) A colocação no mercado de material que se encontre  nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º; iv) A não indicação dos seus elementos de identifica- ção e dos respetivos dados de contacto no material ou na  respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do  artigo 9.º; v) A falta de instruções e informações de segurança nos  termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º; vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- tigo 9.º; vii) A não conservação da documentação técnica e da  declaração UE de conformidade, nos termos previstos na  alínea i) do artigo 9.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do ar- tigo 9.º; d) No caso dos distribuidores:i) A disponibilização de material no mercado em incum- primento do disposto na alínea a) do artigo 10.º; ii) A disponibilização no mercado de material sem ve- rificar se o material contém os requisitos e documentação  devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as  exigências legalmente previstas, conforme disposto na  alínea b) do artigo 10.º;

1036   Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017  iii) A disponibilização no mercado de material que não  esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso  apresente um risco, não informar o fabricante, o importa- dor e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos  previstos na alínea c) do artigo 10.º; iv) Não assegurar as devidas condições de armazena- mento e transporte, conforme previstas na alínea d) do  artigo 10.º; v) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos  Estados -Membros onde disponibilizaram o material, caso  este apresente um risco, nos termos da alínea e) do ar- tigo 10.º 5 — A negligência é punível, sendo os montantes das  coimas referidos nos números anteriores reduzidos para  metade. 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 24.º Sanções acessórias Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a  que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade  competente, simultaneamente com a coima, determinar a  aplicação das sanções acessórias estabelecidas no regime  jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo  Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos  Decretos -Leis  n. os  356/89, de 17 de outubro, 244/95, de  14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei  n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 25.º Instrução e decisão de processos 1 — A instrução dos processos de contraordenação  compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos  de notícia levantados por outras entidades. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete ao inspetor -geral da ASAE. Artigo 26.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em virtude da violação  do presente decreto -lei reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 20 % para a ASAE; d) 10 % para o IPQ, I. P. Artigo 27.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei  é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito  de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei  n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis  n. os  356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,  323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de  24 de dezembro. CAPÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 28.º Acompanhamento da aplicação global do decreto -lei O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para  o acompanhamento da aplicação presente decreto -lei,  competindo -lhe,  nomeadamente: a) Publicitar as referências das normas harmonizadas,  publicadas no JOUE, aplicáveis no âmbito da Diretiva  n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,  de 26 de fevereiro de 2014; b) Acompanhar a aplicação do presente decreto -lei,  propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus  objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a  Comissão Europeia e os demais Estados -Membros da UE; c) Assegurar a representação nacional no Comité do  Material Elétrico, previsto no artigo 23.º da Diretiva  n.º 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,  de 26 de fevereiro de 2014. Artigo 29.º Regiões Autónomas 1 — Os atos e procedimentos necessários à execução  do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira competem às entidades das respetivas  administrações regionais com atribuições e competências  nas matérias em causa. 2 — O produto do resultado da aplicação das respetivas  coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria  das mesmas. Artigo 30.º Norma transitória Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elé- trico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016,  pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja  conforme com o previsto no Decreto -Lei n.º 6/2008, de  10 de janeiro. Artigo 31.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte  ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15  de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Sil- va — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Go- mes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva  Dias Van Dunem — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 5 de fevereiro de 2017.Publique -se.O Presidente da República, M ARCELO  R EBELO   DE  S OUSA . Referendado em 14 de fevereiro de 2017.O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017   1037 ANEXO I [a que se referem a alínea a) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º,  o artigo 6.º, alínea a) do artigo 7.º, as alíneas c) e f) do ar- tigo 9.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1  do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º] Principais elementos dos objetivos de segurança para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão 1 — Condições gerais:a) As características essenciais do material elétrico cujo  conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para  uma utilização isenta de riscos e de acordo com o fim a  que o material se destina devem ser afixadas no próprio  material elétrico, ou, quando isso não seja possível, num  documento que o acompanhe; b) Tanto o material elétrico, como as partes que o consti- tuem, devem ser fabricados de modo a poder ser montados  de forma segura e adequada; c) O material elétrico deve ser projetado e fabricado  de forma a que fique garantida a proteção contra os riscos  mencionados nos n. os  2 e 3, desde que seja utilizado de  acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de  manutenção adequada. 2 — Proteção contra os riscos resultantes do material  elétrico: Devem ser previstas medidas de ordem técnica de  acordo com o número anterior, a fim de que: a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos  de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de ou- tros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos; b) Não se produzam temperaturas, descargas ou radia- ções que possam provocar perigo; c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam  protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza  não elétrica provenientes do material elétrico que a expe- riência venha a revelar; d) O isolamento seja adequado aos condicionamentos  previstos. 3 — Proteção contra os riscos que possam ser provoca- dos por influências exteriores sobre o material elétrico: Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo  com o n.º 1, a fim de que o material elétrico: a) Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a  não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens; b) Resista às influências não mecânicas nas condições  ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pes- soas, os animais domésticos e os bens; c) Não ponha em risco as pessoas, os animais domésti- cos e os bens nas condições de sobrecarga previstas. ANEXO II [a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 14.º e a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º] Módulo A Controlo interno da produção 1 — Controlo interno da produção: O controlo interno da produção é o procedimento de  avaliação da conformidade através do qual o fabricante  cumpre os deveres definidos nos n. os  2, 3 e 4 e garante e  declara, sob a sua exclusiva responsabilidade que o ma- terial elétrico em causa cumpre os requisitos do presente  decreto -lei que lhe são aplicáveis. 2 — Documentação técnica: O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa  documentação deve permitir a avaliação da conformidade  do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir  uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A do- cumentação técnica deve especificar os requisitos apli- cáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o  projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico.  A documentação técnica deve conter, se for esse o caso,  pelo menos os seguintes elementos: a) Uma descrição geral do material elétrico; b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de  componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; c) As descrições e explicações necessárias para a com- preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- namento do material elétrico; d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas, total  ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no  Jornal Oficial da União Europeia, ou das normas interna- cionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, e, nos casos  em que as normas harmonizadas ou as normas internacio- nais ou nacionais não tenham sido aplicadas, descrições  das soluções adotadas para cumprir os objetivos de segu- rança do presente decreto -lei, incluindo uma lista de outras  especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de  terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas  ou as normas internacionais ou nacionais referidas no  artigo 13.º, a documentação técnica deve especificar as  partes que foram aplicadas; e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames  efetuados, etc.; f) Relatórios dos ensaios. 3 — Fabrico: O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias  para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga- rantam a conformidade do material elétrico fabricado com  a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os  requisitos do presente decreto -lei que lhe são aplicáveis. 4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada  material elétrico que satisfaça os requisitos aplicáveis do  presente decreto -lei. 4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE  de conformidade escrita para cada modelo de produto e  mantê -la em conjunto, com a documentação técnica, à  disposição das autoridades nacionais de fiscalização do  mercado, por um período de 10 anos a contar da data de  colocação no mercado do material elétrico. A declaração  UE de conformidade deve especificar o material elétrico  para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado,  a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade. 5 — Mandatário: Os deveres do fabricante, enunciados no número an- terior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua  responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se en- contrem especificados no mandato. 6 — Arquivo da declaração UE de conformidade e da  documentação técnica A declaração UE de conformidade e a documentação  técnica podem ser arquivadas em papel, ou, preferencial- mente, em suporte eletrónico.

1038   Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21  de  fevereiro  de  2017  ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1) 1 — Modelo do produto/produto (número do produto,  do tipo do lote ou da série): 2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo  mandatário: 3 — A presente declaração de conformidade é emitida  sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: 4 — Objeto da declaração (identificação do material  elétrico que permita rastreá -lo; se for necessário para a  identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem  a cores suficientemente clara): 5  —  O objeto da declaração acima descrito está em confor- midade com a legislação de harmonização da UE aplicável: 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis  utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação  às quais é declarada a conformidade: 7 — Informações complementares: Assinado por e em nome de:(local e data de emissão):(nome, cargo) (assinatura): (1) É facultativo para o fabricante atribuir um número  à declaração de conformidade.   AGRICULTURA,  FLORESTAS  E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 73/2017 de 21 de fevereiro A Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, alterada pelas  Portarias n.º 170/2016, de 16 de junho, n.º 249/2016, de  15 de setembro, e n.º 338 -A/2016, de 28 de dezembro, esta- belece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação  e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida  n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área  n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,  do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,  abreviadamente designado por PDR 2020. Tendo -se verificado um acréscimo relevante do nú- mero de efetivos da raça Aberdeen -Angus no território do  continente com impacto relevante para as regiões rurais  onde o efetivo se localiza, torna -se necessário prever a  elegibilidade de algumas das ações essenciais ao cumpri- mento do Programa de Conservação Genética Animal ou de  Melhoramento Genético Animal da raça Aberdeen -Angus,  a desenvolver no território do continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas  e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do  artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,  com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de  outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração da Porta- ria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime  de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento  de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricul- tura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente,  eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de  Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente de- signado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro O artigo 12.º e o Anexo III da Portaria n.º 268/2015, de  12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação  n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias  n. os  170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setem- bro, e 338 -A/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a  seguinte redação: «Artigo 12.º 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) Exames de paternidade por análise de ADN; m) Ações de promoção da raça (exposições, concur- sos, publicações). ANEXO III [...] [...]a) [...]; b) Exames de paternidade por análise de ADN (T); c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) Ações de promoção da raça (exposições, concursos,  publicações) (T); s) [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao  da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento  Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de fevereiro  de 2017.