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Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro
Alteração normativa em equipamentos eléctricos de Baixa Tensão. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2014/35/EU respeitante à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1029 f) Homologar as deliberações do Conselho Geral re- lativas a: i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor; ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- trimonial; iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre- ciação do relatório anual das atividades da instituição; iv) Aprovação da proposta de orçamento; v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- nhadas de parecer do fiscal único. Artigo 10.º Funcionamento e deliberações 1 — O Conselho de Curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante requerimento de qualquer dos seus membros ou a pedido do Reitor, ouvido o Conselho Geral. 2 — O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente. 3 — Não são permitidas abstenções nas deliberações do Conselho de Curadores. SECÇÃO III Fiscal único Artigo 11.º Designação e mandato 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor. 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é reno- vável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor. 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém -se no exercício de funções até à efetiva substi- tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. Artigo 12.º Competências e deveres 1 — Ao fiscal único compete:a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- versidade; b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- ção e oneração de bens imóveis; f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê -lo; h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) Pronunciar -se sobre os assuntos que lhe sejam sub- metidos pelo Conselho de Curadores. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam. 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a: a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais ór- gãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários; b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; c) Tomar ou propor as demais providências que consi- dere indispensáveis. 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas na Universidade Nova de Lisboa nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exer- cer atividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções. CAPÍTULO IV Outras disposições Artigo 13.º Estatutos O Conselho de Curadores, através de deliberação apro- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior a modi- ficação dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. ECONOMIA Decreto-Lei n.º 21/2017 de 21 de fevereiro O presente decreto -lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico des- tinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. A referida diretiva revoga a Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 2006, transposta para o direito português pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. As alterações agora consagra- das visam o reforço do alinhamento do quadro legislativo aplicável, constituído pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela Decisão n.º 768/2008, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional foi assegurada pelo Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. A disciplina normativa ora aprovada visa garantir, por um lado, que o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, disponibilizado no mer- cado, satisfaz os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro lado, que todos os intervenientes conhecem e cumprem os deveres que sobre eles recaem. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. Artigo 2.º Âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto -lei aplica -se ao material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre: a) 50 V e 1 000 V, em corrente alterna; b) 75 V e 1 500 V, em corrente contínua. 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- sente decreto -lei: a) O equipamento elétrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva; b) O equipamento elétrico para radiologia e para me- dicina; c) As partes elétricas dos elevadores e monta -cargas; d) Os contadores de energia elétrica; e) Às fichas e tomadas para uso doméstico; f) Os dispositivos de alimentação de vedações eletri- ficadas; g) As perturbações radioelétricas; h) O material elétrico especializado, destinado a ser utilizado em navios, aeronaves ou caminhos -de -ferro, que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados -Membros da União Europeia (UE) façam parte; i) Os kits de avaliação, fabricados por medida, destina- dos a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende- -se por: a) «Avaliação da conformidade», o processo de veri- ficação através do qual se demonstra se estão cumpridos os objetivos de segurança relativos ao material elétrico referidos no artigo seguinte e previstos no anexo I ao pre- sente decreto -lei, do qual faz parte integrante; b) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um material elétrico no mercado da UE; c) «Disponibilização no mercado», a oferta de mate- rial elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; d) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fa- bricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado; e) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o material elétrico deve cumprir; f) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar material elétrico e que o comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial; g) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva esta- belecida na UE que coloca material elétrico proveniente de países terceiros no mercado da UE; h) «Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercializa- ção dos produtos; i) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, es- tabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome; j) «Marcação CE», a marcação através da qual o fa- bricante indica que o material elétrico cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de har- monização da UE que prevê a sua aposição; k) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da subalínea c) da alínea 1) do artigo 2.º do Regu- lamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012; l) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; m) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final; n) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis- ponibilização no mercado de material elétrico presente na cadeia de distribuição. Artigo 4.º Disponibilização no mercado e objetivos de segurança 1 — O material elétrico só pode ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construído de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocar em risco, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1031 saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens. 2 — O material elétrico deve obedecer às exigências, aos requisitos e às condições de segurança constantes do anexo I ao presente decreto -lei, e deve ser submetido ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte inte- grante. Artigo 5.º Livre circulação do material elétrico Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto -lei, a disponibilização no mercado de material elétrico que respeite as exigên- cias e condições de segurança estabelecidas no presente diploma. Artigo 6.º Fornecimento de eletricidade A ligação à rede ou o fornecimento de energia aos con- sumidores não podem ser condicionados, pelos operadores de rede, ao cumprimento de exigências de segurança do material elétrico mais restritivas do que as referidas no anexo I ao presente decreto -lei. CAPÍTULO II Deveres dos operadores económicos Artigo 7.º Deveres dos fabricantes Os fabricantes devem:a) Garantir que o material elétrico que colocam no mer- cado foi concebido e fabricado em conformidade com os objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei; b) Reunir a documentação técnica e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade previstos no anexo II ao presente decreto -lei; c) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, em relação ao material elétrico cuja confor- midade tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação previsto no anexo II ao presente decreto -lei; d) Conservar a documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto -lei e a declaração UE de conformidade, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado; e) Assegurar a existência de procedimentos para man- ter a conformidade da produção em série com o presente decreto -lei, devendo ser devidamente consideradas as alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do material elétrico e as alterações das normas harmonizadas, das normas internacionais ou nacionais, ou das outras es- pecificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do material elétrico; f) Sempre que apropriado em função do risco que um material elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amos- tragem do material elétrico disponibilizado no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das recla- mações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo; g) Garantir que no material elétrico que colocaram no mercado figura o tipo, o número do lote ou da série ou outros elementos que permitam a sua identificação ou, caso as dimensões ou a natureza do material elétrico não o permitam, que as informações exigidas constem da sua embalagem ou em documento que o acompanhe; h) Indicar no material elétrico o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado; i) Assegurar que o material elétrico é acompanhado de instruções, informações de segurança e rotulagem, em língua portuguesa, redigidas em linguagem clara, com- preensível e inteligível; j) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não é conforme com o presente decreto -lei, tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para o pôr em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, e, se o material elétrico apresentar um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fis- calização do mercado dos Estados -Membros onde dispo- nibilizaram o material, fornecendo -lhes as informações relevantes, sobretudo, no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas; k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformi- dade do material elétrico com o presente decreto -lei, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de material elétrico que tenham colocado no mercado. Artigo 8.º Mandatários 1 — Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato. 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato. 3 — O mandato deve permitir, pelo menos, a prática dos seguintes atos pelo mandatário: a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documen- tação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico; b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico com o presente decreto -lei, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico; c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- cado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorren- tes do material elétrico abrangido pelo seu mandato.
1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 Artigo 9.º Deveres dos importadores Os importadores devem:a) Colocar no mercado apenas material elétrico con- forme com as disposições do presente decreto -lei; b) Assegurar, antes da colocação do material elétrico no mercado, que o fabricante: i) Aplicou o adequado procedimento de avaliação da conformidade; ii) Elaborou a documentação técnica obrigatória; iii) Procedeu à aposição da marcação CE no material elétrico e que este vem acompanhado da documentação exigida; iv) Respeitou as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º; c) Abster -se de colocar no mercado material elétrico, até ser reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto -lei e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado; d) Indicar, no material elétrico, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, na embalagem do material elétrico ou em documento que o acompanhe, sendo que os dados de contacto devem ser facultados em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado; e) Garantir que o material elétrico é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portu- guesa e em linguagem clara e compreensível; f) Assegurar que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto -lei; g) Sempre que apropriado em função do risco que o ma- terial elétrico apresenta, realizar, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem do material elétrico que colocaram no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, do material elétrico não conforme e do material elétrico recolhido, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo; h) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que colocaram no mercado não se encontra em conformidade com o presente decreto -lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, e, caso o material elétrico apresente um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados -Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo -lhes as informações relevantes, so- bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas; i) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do material elétrico no mercado, facultando -as à autoridade de fiscalização do mercado sempre que solicitado; j) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela auto- ridade em todas as ações de eliminação dos riscos decor- rentes do material que tenham colocado no mercado. Artigo 10.º Deveres dos distribuidores Os distribuidores devem:a) Agir com a devida diligência em relação aos requisi- tos constantes do presente decreto -lei, ao disponibilizarem material elétrico no mercado; b) Verificar, antes da disponibilização no mercado, se o material elétrico ostenta a marcação CE, e se vem acom- panhado da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança em língua por- tuguesa, e ainda se o fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas g) e h) do artigo 7.º e na alínea g) do artigo anterior; c) Abster -se de disponibilizar no mercado material elé- trico sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto -lei e, caso o material elétrico apresente um risco, informar desse facto o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado; d) Assegurar, enquanto o material elétrico estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento e transporte não prejudicam a sua conformidade com os objetivos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei; e) Sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado material elétrico que disponibilizaram no mercado não se encontra em conformidade com o presente decreto -lei, tomar as medidas corretivas necessárias para o colocar em conformidade, retirar ou recolher, se adequado, e, caso o material elétrico apresente um risco, informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados -Membros onde disponibilizaram o material, fornecendo -lhes as informações relevantes, so- bretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas; f) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformi- dade do material elétrico, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, bem como cooperar com aquela autoridade em todas as ações de eliminação dos riscos detetados em material elétrico que tenham disponibilizado no mercado. Artigo 11.º Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores Para efeitos do presente decreto -lei, são aplicáveis aos importadores e distribuidores os deveres dos fabricantes estabelecidos no artigo 7.º sempre que coloquem no mer- cado material elétrico em seu nome ou com uma marca sua, ou alterem de tal modo material elétrico já colocado no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto -lei possa ser afetada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1033 Artigo 12.º Identificação dos operadores económicos 1 — A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar o operador económico que lhes forneceu e/ou a quem forneceram o material elétrico. 2 — O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir: a) Da data em que o material elétrico lhe foi forne- cido; b) Da data em que forneceu o material elétrico. CAPÍTULO III Conformidade do material elétrico Artigo 13.º Presunção da conformidade 1 — O material elétrico que estiver de acordo com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Euro- peia (JOUE), presume -se conforme com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei. 2 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume -se que o material elétrico que estiver conforme com as especificações de segurança da Comissão Eletrotécnica Internacional publicadas, a título informativo, no JOUE se encontra de acordo com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei. 3 — Quando não existam as normas harmonizadas ou especificações de segurança referidas nos números ante- riores, presume -se igualmente em conformidade com os requisitos de segurança previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei, o material elétrico que esteja de acordo com: a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao material elétrico em causa que garantam a segurança exi- gida pelo artigo 4.º e pelo anexo I do presente decreto -lei e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.); b) As normas ou especificações nacionais de segurança em vigor no Estado -Membro em que o material elétrico foi produzido, desde que cumpra os objetivos de segurança referidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei e garanta um nível de segurança equivalente ao exigido por esse Estado -Membro no seu território. Artigo 14.º Declaração UE de conformidade 1 — A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento das exigências e requi- sitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto -lei. 2 — A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo previsto no anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, conter os elementos previstos no módulo A do anexo II ao presente decreto -lei, estar sempre atualizada, e ser redigida em língua portuguesa. 3 — Sempre que o material elétrico esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declara- ção UE de conformidade referente a todos esses atos da UE, a qual deve conter a identificação dos referidos atos, incluindo as respetivas referências de publicação. 4 — Ao redigir a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do material elétrico com os requisitos previstos no presente decreto -lei. Artigo 15.º Princípios gerais da marcação CE A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previs- tos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. Artigo 16.º Regras e condições para a aposição da marcação CE 1 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico antes da sua colocação no mercado. 2 — A marcação CE deve ser aposta no material elétrico ou na sua placa de identificação, de modo visível, legível e indelével, ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material elétrico, na embalagem e nos documentos que o acompanham. CAPÍTULO IV Fiscalização do mercado e medidas restritivas Artigo 17.º Procedimento aplicável ao material elétrico que apresenta riscos a nível nacional 1 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mer- cado tenha motivos suficientes para crer que o material elétrico apresenta riscos para a saúde ou a para a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, efetua uma avaliação desse material, abrangendo todos os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto -lei, devendo os operadores económicos envolvidos, coope- rar com essa autoridade para esse efeito, na medida do necessário. 2 — Sempre que, no decurso da avaliação referida no número anterior, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o material elétrico não cumpre os requisitos do presente decreto -lei, exige que o operador económico em causa adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade desse material elétrico com esses requisitos, para o retirar ou para o recolher do mercado, num prazo razoável, por si fixado, proporcional à natureza do risco, aplicando -se as medidas restritivas mencionadas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 3 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado con- sidere que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunica à Comissão Europeia e aos restantes Estados -Membros os resultados da avaliação e as medidas que foram exigidas ao operador económico. 4 — O operador económico deve assegurar que são tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- mente a todo o material elétrico que tenha disponibilizado no mercado.
1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 5 — Quando o operador económico não toma as me- didas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 2, a autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do material elétrico no mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher. 6 — A autoridade de fiscalização do mercado informa a Comissão Europeia e os demais Estados -Membros das me- didas tomadas, indicando todos os elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessários para identificar o material elétrico não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- toridade de fiscalização do mercado deve indicar, nomea- damente, se a não conformidade se deve: a) À não conformidade do material elétrico com os objetivos de segurança previstos no anexo I ao presente decreto -lei, ligados à saúde e à segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens; ou b) A deficiências das normas harmonizadas ou das nor- mas internacionais ou nacionais que conferem a presunção de conformidade nos termos do artigo 13.º Artigo 18.º Procedimento de salvaguarda da União Europeia 1 — Se, no termo do procedimento previsto nos n. os 3 e 6 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia determina se a medida se justifica ou não. 2 — Se a medida for considerada justificada, a autori- dade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado do mercado e informar desse facto a Comis- são Europeia. 3 — Se a medida for considerada injustificada, a au- toridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação. Artigo 19.º Material elétrico conforme que apresenta riscos para a saúde ou a segurança 1 — Quando a autoridade de fiscalização do mercado, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 17.º, verifique que, embora conforme com o presente decreto -lei, o ma- terial elétrico apresenta riscos para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou para os bens, exige que o operador económico tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que esse material elétrico, uma vez colocado no mercado, já não apresente riscos, para retirá -lo do mercado ou ainda, para que seja recolhido num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos. 2 — O operador económico deve assegurar que são tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativa- mente ao material elétrico em causa por si disponibilizado no mercado da UE. 3 — Sempre que for detetado material elétrico conforme com o presente decreto -lei que apresenta riscos para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou para os bens, a autoridade de fiscalização do mercado informa desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados -Membros, constando dessa informação todos os elementos disponíveis, nomeadamente, os dados necessá- rios à identificação do material elétrico em causa, a origem e o circuito comercial, bem como o tipo de risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas. Artigo 20.º Não conformidade formal 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a autori- dade de fiscalização do mercado exige ao operador eco- nómico que ponha termo à não conformidade do material elétrico sempre que verifique: a) A marcação CE aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 ou do artigo 16.º do presente decreto -lei; b) A não aposição de marcação CE; c) A inexistência de declaração UE de conformidade; d) A presença de incorreções na declaração UE de con- formidade; e) A não disponibilização de documentação técnica ou a disponibilização de documentação incompleta; f) A falta das informações referidas na alínea h) do ar- tigo 7.º e na alínea d) do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações falsas ou incompletas; g) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º 2 — Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibi- lização do material elétrico no mercado, ou para garan- tir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado. Artigo 21.º Fiscalização 1 — À fiscalização do material elétrico colocado no mer- cado em cumprimento do disposto no presente decreto -lei aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto -lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, cabendo -lhe: a) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o material elétrico abrangido pelo presente decreto -lei só é colocado no mercado quando convenientemente armaze- nado e utilizado para o fim a que se destina, e desde que não comprometa a saúde e a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os bens; b) Realizar inspeções adequadas tendo em vista assegu- rar que material elétrico suscetível de prejudicar a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais domésticos e os bens, ou que por qualquer outro motivo não cumpra com as disposições do presente decreto -lei, seja proibido, res- tringida a sua disponibilização ou retirado do mercado; c) Ordenar aos operadores económicos a apresentação de documentação e informação que considerem necessários,
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1035 podendo proceder à colheita de amostras representativas do material elétrico que se mostrem necessárias. Artigo 22.º Controlo na fronteira externa Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- mos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 23/2011, de 11 de fe- vereiro, efetuar o controlo na fronteira externa do material elétrico abrangido pelo presente decreto -lei que provenha de países terceiros, previsto no n.º 1 do artigo 4.º CAPÍTULO V Regime contraordenacional Artigo 23.º Contraordenações e coimas 1 — A infração ao disposto no artigo 15.º do presente decreto -lei rege -se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 16.º 3 — Constituem contraordenações puníveis com coima de € 925,00 a € 1 870,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2 275,00 a € 22 445,00, quando cometida por pessoas coletivas, as seguintes infrações, identificadas de acordo com os operadores em causa: a) No caso dos fabricantes:i) A não conservação da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto -lei e a declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea d) do artigo 7.º; ii) A inexistência de procedimentos para manter a con- formidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo 7.º; iii) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- tigo 7.º; iv) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea g) do artigo 7.º; v) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea h) do artigo 7.º; vi) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea i) do artigo 7.º; vii) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados -Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea j) do artigo 7.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea k) do ar- tigo 7.º; b) No caso dos mandatários:i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; iii) Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mer- cado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º; c) No caso dos importadores:i) O incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º; ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias e de informação, previstas na alínea h) do artigo 9.º; d) No caso dos distribuidores:i) O incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 10.º; e) O incumprimento, por qualquer operador, do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º; f) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º 4 — Constituem contraordenações puníveis com coima de € 1 000,00 a € 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00 quando cometida por pessoas coletivas, as infrações seguintes: a) A disponibilização no mercado, por qualquer opera- dor, de material que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º; b) No caso dos fabricantes:i) A colocação de material no mercado sem cumprir o disposto na alínea a) do artigo 7.º; ii) O incumprimento do previsto nos termos da alínea b) do artigo 7.º; iii) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE, nos termos da alínea c) do ar- tigo 7.º; c) No caso dos importadores:i) A colocação no mercado de material não conforme com o presente decreto -lei, nos termos da alínea a) do artigo 9.º; ii) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do artigo 9.º; iii) A colocação no mercado de material que se encontre nos termos previstos na alínea c) do artigo 9.º; iv) A não indicação dos seus elementos de identifica- ção e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, tal como previstos na alínea d) do artigo 9.º; v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea e) do artigo 9.º; vi) O incumprimento do disposto na alínea f) do ar- tigo 9.º; vii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea i) do artigo 9.º; viii) O incumprimento do disposto na alínea j) do ar- tigo 9.º; d) No caso dos distribuidores:i) A disponibilização de material no mercado em incum- primento do disposto na alínea a) do artigo 10.º; ii) A disponibilização no mercado de material sem ve- rificar se o material contém os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 iii) A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importa- dor e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do artigo 10.º; iv) Não assegurar as devidas condições de armazena- mento e transporte, conforme previstas na alínea d) do artigo 10.º; v) Não tomar as medidas corretivas necessárias pre- vistas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados -Membros onde disponibilizaram o material, caso este apresente um risco, nos termos da alínea e) do ar- tigo 10.º 5 — A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 6 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 24.º Sanções acessórias Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraorde- nação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias estabelecidas no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 25.º Instrução e decisão de processos 1 — A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete ao inspetor -geral da ASAE. Artigo 26.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto -lei reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; c) 20 % para a ASAE; d) 10 % para o IPQ, I. P. Artigo 27.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. CAPÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 28.º Acompanhamento da aplicação global do decreto -lei O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação presente decreto -lei, competindo -lhe, nomeadamente: a) Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no JOUE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014; b) Acompanhar a aplicação do presente decreto -lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os demais Estados -Membros da UE; c) Assegurar a representação nacional no Comité do Material Elétrico, previsto no artigo 23.º da Diretiva n.º 2014/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. Artigo 29.º Regiões Autónomas 1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto -lei nas Regiões Autónomas dos Aço- res e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 — O produto do resultado da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. Artigo 30.º Norma transitória Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, o material elé- trico colocado no mercado antes de 20 de abril de 2016, pode ser disponibilizado no mercado, desde que esteja conforme com o previsto no Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. Artigo 31.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Sil- va — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Go- mes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 5 de fevereiro de 2017.Publique -se.O Presidente da República, M ARCELO R EBELO DE S OUSA . Referendado em 14 de fevereiro de 2017.O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 1037 ANEXO I [a que se referem a alínea a) do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 6.º, alínea a) do artigo 7.º, as alíneas c) e f) do ar- tigo 9.º, as alíneas c) e d) do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º] Principais elementos dos objetivos de segurança para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão 1 — Condições gerais:a) As características essenciais do material elétrico cujo conhecimento e cumprimento sejam indispensáveis para uma utilização isenta de riscos e de acordo com o fim a que o material se destina devem ser afixadas no próprio material elétrico, ou, quando isso não seja possível, num documento que o acompanhe; b) Tanto o material elétrico, como as partes que o consti- tuem, devem ser fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada; c) O material elétrico deve ser projetado e fabricado de forma a que fique garantida a proteção contra os riscos mencionados nos n. os 2 e 3, desde que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina e que seja objeto de manutenção adequada. 2 — Proteção contra os riscos resultantes do material elétrico: Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o número anterior, a fim de que: a) As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de ou- tros acidentes resultantes de contactos diretos ou indiretos; b) Não se produzam temperaturas, descargas ou radia- ções que possam provocar perigo; c) As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não elétrica provenientes do material elétrico que a expe- riência venha a revelar; d) O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos. 3 — Proteção contra os riscos que possam ser provoca- dos por influências exteriores sobre o material elétrico: Devem ser previstas medidas de ordem técnica de acordo com o n.º 1, a fim de que o material elétrico: a) Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens; b) Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pes- soas, os animais domésticos e os bens; c) Não ponha em risco as pessoas, os animais domésti- cos e os bens nas condições de sobrecarga previstas. ANEXO II [a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 14.º e a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º] Módulo A Controlo interno da produção 1 — Controlo interno da produção: O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n. os 2, 3 e 4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade que o ma- terial elétrico em causa cumpre os requisitos do presente decreto -lei que lhe são aplicáveis. 2 — Documentação técnica: O fabricante deve reunir a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do material elétrico com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos. A do- cumentação técnica deve especificar os requisitos apli- cáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do material elétrico. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos os seguintes elementos: a) Uma descrição geral do material elétrico; b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; c) As descrições e explicações necessárias para a com- preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio- namento do material elétrico; d) Uma lista das normas harmonizadas aplicadas, total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou das normas interna- cionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, e, nos casos em que as normas harmonizadas ou as normas internacio- nais ou nacionais não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os objetivos de segu- rança do presente decreto -lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas relevantes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas ou as normas internacionais ou nacionais referidas no artigo 13.º, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas; e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.; f) Relatórios dos ensaios. 3 — Fabrico: O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga- rantam a conformidade do material elétrico fabricado com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos do presente decreto -lei que lhe são aplicáveis. 4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade: 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada material elétrico que satisfaça os requisitos aplicáveis do presente decreto -lei. 4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de produto e mantê -la em conjunto, com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do material elétrico. A declaração UE de conformidade deve especificar o material elétrico para o qual foi estabelecida. Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização do mercado, a seu pedido, uma cópia da declaração UE de conformidade. 5 — Mandatário: Os deveres do fabricante, enunciados no número an- terior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se en- contrem especificados no mandato. 6 — Arquivo da declaração UE de conformidade e da documentação técnica A declaração UE de conformidade e a documentação técnica podem ser arquivadas em papel, ou, preferencial- mente, em suporte eletrónico.
1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2017 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1) 1 — Modelo do produto/produto (número do produto, do tipo do lote ou da série): 2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: 3 — A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: 4 — Objeto da declaração (identificação do material elétrico que permita rastreá -lo; se for necessário para a identificação do material elétrico, pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara): 5 — O objeto da declaração acima descrito está em confor- midade com a legislação de harmonização da UE aplicável: 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade: 7 — Informações complementares: Assinado por e em nome de:(local e data de emissão):(nome, cargo) (assinatura): (1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade. AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 73/2017 de 21 de fevereiro A Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 170/2016, de 16 de junho, n.º 249/2016, de 15 de setembro, e n.º 338 -A/2016, de 28 de dezembro, esta- belece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Tendo -se verificado um acréscimo relevante do nú- mero de efetivos da raça Aberdeen -Angus no território do continente com impacto relevante para as regiões rurais onde o efetivo se localiza, torna -se necessário prever a elegibilidade de algumas das ações essenciais ao cumpri- mento do Programa de Conservação Genética Animal ou de Melhoramento Genético Animal da raça Aberdeen -Angus, a desenvolver no território do continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração da Porta- ria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», da medida n.º 7, «Agricul- tura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente de- signado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro O artigo 12.º e o Anexo III da Portaria n.º 268/2015, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2015, de 22 de setembro, e alterada pelas Portarias n. os 170/2016, de 16 de junho, 249/2016, de 15 de setem- bro, e 338 -A/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) Exames de paternidade por análise de ADN; m) Ações de promoção da raça (exposições, concur- sos, publicações). ANEXO III [...] [...]a) [...]; b) Exames de paternidade por análise de ADN (T); c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) Ações de promoção da raça (exposições, concursos, publicações) (T); s) [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de fevereiro de 2017.