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Declaração de Rectificação nº 36/2019 - Diário da República nº 144/2019, Série I de 2019-07-30
Rectifica o Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de Junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 106, de 3 de Junho de 2019
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Declaração de Rectificação nº 36/2019 - Diário da República nº 144/2019, Série I de 2019-07-30
Publicado: 18 de novembro de 2019 · Categoria: Cadernos técnicos
Rectifica o Decreto-Lei nº 76/2019, de 3 de Junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, nº 106, de 3 de Junho de 2019
Deste documento
Diário da República, 1.ª série N.º 144 30 de julho de 2019 Pág. 50 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral Declaração de Retificação n.º 36/2019 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 7 do artigo 15.º e na respetiva republicação, onde se lê: «7 — O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.» deve ler-se: «7 — O disposto na alínea a) do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-B.» 2 — No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 2 do artigo 20.º e na respetiva...
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