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Directiva n.º 1/2017 — Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2017
VOLTIMUM

Directiva n.º 1/2017 — Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2017

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do sector eléctrico, aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014, de 15 de Dezembro.

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Directiva n.º 1/2017 — Tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços em 2017

Publicado: 12 de novembro de 2017 · Categoria: Fichas técnicas

Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do sector eléctrico, aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014, de 15 de Dezembro.

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196 Diário da República, 2.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2017 ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS Diretiva n.º 1/2017 tos Date: 2016.12.15 17:54:33 Z Tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2017 Nos termos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, cabe à ERSE estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados, aplicáveis em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no quadro da lei e do Regulamento Tarifário do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 551/2014, de 15 de dezembro. Ao abrigo do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, o cálculo e a aprovação das tarifas aplicáveis às diversas atividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema e comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios: a. Igualdade de tratamento e de oportunidades; b. Uniformidade tarifária, permitindo a aplicação universal do sistema tarifário a todos os clientes, fomentando-se a convergência dos sistemas elétricos de Portugal continental e das Regiões Autónomas; c. Transparência na formulação e fixação das tarifas; d. Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da aditividade...

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