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Lei nº 59/2018, de 21 de Agosto
A Lei n.º 59/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21116130013 que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;
VOLTIMUM
Lei nº 59/2018, de 21 de Agosto
Publicado: 3 de outubro de 2018 · Categoria: Fichas técnicas
A Lei n.º 59/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21116130013 que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de Agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios;
Deste documento
4287 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 reconhecidas competências académicas na investigação sobre as políticas públicas. Artigo 3.º Independência Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional. 5 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. 6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. Artigo 8.º Apoio administrativo, logístico e financeiro O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia da República. Artigo 4.º Artigo 9.º Acesso à informação e colaboração 1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhes forem solicitados. 2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado. 3 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º...
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