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Portaria nº 42/2019, de 30 de Janeiro | Qualidade térmica da envolvente e eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios
Segunda alteração à Portaria nº 349-D/2013, de 2 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 3/2014, de 31 de Janeiro, e republicada pela Portaria nº 17-A/2016, de 4 de Fevereiro, que estabelece os requisitos de concepção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.
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Portaria nº 42/2019, de 30 de Janeiro | Qualidade térmica da envolvente e eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios
Publicado: 18 de novembro de 2019 · Categoria: Cadernos técnicos
Segunda alteração à Portaria nº 349-D/2013, de 2 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº 3/2014, de 31 de Janeiro, e republicada pela Portaria nº 17-A/2016, de 4 de Fevereiro, que estabelece os requisitos de concepção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.
Deste documento
771 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Portaria n.º 42/2019 de 30 de janeiro O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios. O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, imputa-se aos Estados Membros o dever de assegurar que, até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por...
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