Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia.
Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia.
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