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Autoconsumo em Diário da República - Decreto Lei nº 153/2014, publicado a 20 Outubro 2014

Publicado: 24 de outubro de 2014 Categoria: Energia eléctrica

A partir de Janeiro, o autoconsumo passa a ter um enquadramento jurídico em Portugal. O tão esperado diploma foi publicado hoje em Diário da República (DR). Para o sector solar fotovoltaico, o Decreto-lei nº 153/2014, que determina o regime jurídico para a produção de electricidade destinada ao autoconsumo e à venda à rede, representa uma mudança de paradigma.

Autoconsumo em Diário da República - Decreto Lei nº 153/2014, publicado a 20 Outubro 2014

Com a descida progressiva das tarifas remuneratórias para a venda de electricidade à rede nos últimos anos, o solar fotovoltaico tornou-se menos atractivo para os consumidores. O cenário obrigou o sector a reflectir sobre o seu posicionamento, encontrando no autoconsumo e no net metering uma nova oportunidade.

 

Recorde-se que a nova lei junta, no mesmo enquadramento, o regime de produção eléctrica para o autoconsumo, micro e miniprodução. As linhas gerais do diploma tinham já sido apresentadas, em inícios de Setembro, pelo ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). O texto final foi conhecido apenas hoje e entrará em vigor em meados de Janeiro do próximo ano.

 

As unidades de produção de autoconsumo (UPAC) terão também a possibilidade de venda do excedente instantâneo de produção ao CUR (Comercializador de Último Recurso), sendo que o valor a aplicar é o preço de mercado, deduzido de 10%, de forma a compensar os custos com a injecção.

O diploma prevê, para as UPAC com potências superiores a 1,5kW com ligação à rede, o pagamento de uma compensação, cujo objectivo é recuperar uma parcela dos CIEG (Custos de Interesse Económico Geral) na tarifa de uso global do sistema, mas só se torna efectiva quando a representatividade das UPAC exceder 1% do total da potência instalada no SEN (em 2013, 1% da potência instalada correspondia a 180 MW). Quando atingido esse patamar e até os 3% de representatividade, a compensação a pagar pelas novas UPAC representará 30% dos CIEG; a partir dos 3%, o valor a pagar será já de 50% dos CIEG.

A contagem de electricidade é obrigatória em UPAC a partir de 1,5kW com ligação à RESP. Caso não haja ligação à rede, este procedimento não é exigido. A contagem permitirá a contabilização da electricidade produzida nestes sistemas para efeitos das metas para as renováveis para 2020, o acompanhamento da produção efectuada ao abrigo do novo regime, abrindo portas para eventuais melhorias, e a possibilidade dos produtores beneficiarem de garantias de origem. Os custos relacionados com a aquisição dos contadores ficarão a cargo dos produtores, que deverão deter também um seguro de responsabilidade civil.

Relativamente ao registo, a ser feito via plataforma electrónica, este só é obrigatório para UPAC com potências superiores a 200W. Entre os 200W e os 1,5 kW ou nos casos em que não haja ligação à RESP, terá de ser feita uma comunicação prévia de exploração. Já para instalações superiores a 1MW, serão exigidas licenças de produção e exploração. Nas instalações superiores a 1,5kW, o produtor-consumidor deverá dispor de um seguro de responsabilidade civil.

 

FONTE: Edifícios e Energia