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Decreto-Lei nº 123/2009 - ITED - ITUR - NOVO DECRETO-LEI

Publicado: 9 de março de 2009 Categoria: Energia eléctrica

Redes de Nova Geração ITED - ITUR: Governo APROVA Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

Decreto-Lei nº 123/2009 - ITED - ITUR - NOVO DECRETO-LEI

Depois da consulta pública realizada até ao passado dia 17 de Março o Governo APROVA Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

A aprovação deste Decreto-Lei vem, assim, concluir um processo que registou já várias etapas de importância crucial, nomeadamente a assinatura de um Protocolo entre o Governo e quatro operadores de comunicações electrónicas – realizada em Janeiro – e a aprovação, pela Assembleia da República, através da Iniciativa para o Investimento e Emprego, do sistema de incentivos e benefícios fiscais ao desenvolvimento de RNG: estão previstos benefícios fiscais para os cidadãos que adquiram equipamento informático e relacionado com RNG (dedução no IRS até 250€) e para as empresas: está prevista uma dedução de 20% no IRC para investimentos até 5M€ e de 10% para investimentos superiores àquele montante. Foi igualmente aprovado pelo Governo um regime excepcional de contratação pública em que se fixaram procedimentos mais simples e mais rápidos para incentivar a modernização da infra-estrutura tecnológica.

O diploma aprovado a 26 de Fevereiro não se limita a remover ou atenuar as barreiras à construção de infra-estruturas destinadas a alojar as RNG; promove a concorrência, garantindo o acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a outras entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas com importância crucial para a disseminação territorial das RNG. A imposição da obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção destas infra-estruturas é outra das medidas que concorre para o mesmo objectivo, tal como a criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC), que permita aceder ao cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas e entidades da área pública (Estado, Regiões Autónomas, Autarquias, organismos na esfera da Administração Central).

Este Decreto-Lei consagra a obrigatoriedade de construção de Infra-Estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR) na fase de loteamento ou de urbanização, reforçando igualmente o regime jurídico aplicável às Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), em que a instalação de fibra óptica passa a ser obrigatória. Em ambos os casos (ITUR e ITED), será o ICP-ANACOM a emitir as regras técnicas e a certificação destas infra-estruturas. A par do estabelecimento de regras claras para as ITUR e ITED, houve a preocupação de impor normas que evitem a monopolização da infra-estrutura pelo primeiro operador.

Este Decreto-Lei vem assim estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.

Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela, supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.

De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Condomínios (ITUR). No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguem-se duas realidades:

  • As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,
  • As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para o ITED.

Por último, o diploma prevê um regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações das ITED já instaladas.

Em síntese:

  • A construção de infra-estruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas passa a estar sujeita a comunicação prévia à câmara municipal previsto no regime jurídico da urbanização e edificação;
  • Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia são fixados por portaria ainda a publicar, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território;
  • Acesso livre a todas as infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, determinando, assim, a proibição de utilização exclusiva de tais infra-estruturas. Para garantir o exercício efectivo deste direito de acesso, prevê-se a implementação de um sistema de informação centralizado (SIC), o qual conterá a informação considerada relevante para assegurar, quer o direito de utilização do domínio público, quer o direito de acesso a condutas e outras infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicação electrónicas;
  • Criação do regime ITUR relativo às infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios cujas regras orientam a instalação das ITUR e a avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas. Neste campo, estabelece-se a obrigatoriedade de construção de ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguindo-se as ITUR públicas, situadas em áreas públicas e obrigatoriamente constituídas por tubagens e as ITUR privadas, localizadas em conjuntos de edifícios e constituídas por tubagem e cablagem. Para ambos os casos, prevê-se que o ICP-ANACOM, a autoridade reguladora das comunicações, venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para as infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED). Até lá, disposições transitórias salvaguardam a aplicação das actuais regras e procedimentos;
  • Em função de estarmos perante ITUR públicas ou privadas estabelecem-se regimes distintos no que respeita à propriedade, gestão e acesso. No que diz respeito à propriedade e gestão, integrando as ITUR públicas o domínio público municipal, a sua gestão e conservação cabe aos respectivos municípios, que podem delegar essa função em outra entidade, seleccionada nos termos do Código dos Contratos Públicos. Neste contexto, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear têm que ceder gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas. Em relação às ITUR privadas, que integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em co-propriedade por todos os condóminos, cabe à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto;
  • Ser da responsabilidade dos promotores das obras, municípios e entidades por si designadas, para as ITUR públicas, bem como dos proprietários e das administrações dos conjuntos de edifícios, no caso das ITUR privadas, a obrigação de garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às mesmas, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração. No caso do regime de acesso às ITUR públicas pode ser cobrado um preço orientado pela instalação de cablagem e do regime de acesso às ITUR privadas não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira;
  • De as alterações a efectuar em edifícios já construídos têm obrigatoriamente que suportar fibra óptica, sendo que a conformidade da infra-estrutura é declarada pelo instalador em termo de responsabilidade, não sendo necessária a certificação. Isto é, o certificado de conformidade da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios deixa de ser exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios cujos procedimentos se encontrem pendentes desde o passado dia 22 de Maio.