Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de electricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede eléctrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção. Saiba o que muda.

Com o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro:
O que muda?
Passa a ser possível produzir energia para consumo próprio através das UPAC (unidades de produção para autoconsumo). Os regimes de microprodução e miniprodução sofrem alterações e passam a ser designados por UPP (unidades de pequena produção). As UPAC e UPP são designadas em conjunto por unidades de produção (UP). Independentemente da dimensão do sistema é obrigatório um seguro de responsabilidade civil.
Como vai funcionar o autoconsumo?
O autoconsumo permitirá produzir localmente a energia individual e contribuir directamente para o abatimento dos custos energéticos da habitação/ empresa.
Posso vender o que não consumo à rede? A que preço?
Caberá ao produtor escolher se quer ou não injectar na rede energética de serviço público (RESP) a energia não consumida.
Os sistemas que tenham uma potência até 1,5 kW não necessitam de contador. A partir dessa potência o contador é obrigatório. Mas para ambos os casos, se o produtor quiser vender o excedente produzido é necessário certificado de exploração e contador. A energia será vendida a uma tarifa de cerca de 6 cêntimos por quilowatt-hora. (€0,06/kWh).
E se eu não quiser vender?
Se o produtor não quiser vender o excedente à rede necessita de um aparelho que limite a injecção de potência.
O que acontece se produzir mais do que o consumo habitual da minha habitação/ empresa?
Se a UPAC produzir anualmente mais do que o necessário para o local de produção, a injecção da energia não consumida na rede pública não será remunerada.
Que alterações estão previstas nos actuais regimes de microprodução e miniprodução?
Como referimos anteriormente, estes regimes passam a ser denominados unidades de pequena produção (UPP) e é definida uma potência máxima anual de 20 MW. Essa potência será distribuída com base num leilão de atribuição. Os promotores definem a potência pretendida e uma tarifa de venda de energia que será sujeita a esse leilão. Essa tarifa terá de estar de acordo com o valor máximo publicado em portaria no mês de Dezembro do ano anterior. Ao contrário do que acontecia com os anteriores regimes, o regime das UPP permite instalar 100% da potência contratada em vez dos anteriores 50%, mantendo-se a obrigatoriedade de consumir pelo menos 50% da produção no local.
Sou microprodutor/ miniprodutor. Vai mudar alguma coisa?
Se já é microprodutor e/ ou miniprodutor nada irá mudar. De acordo com o artigo 45.º deste Decreto-Lei, "1. - (...) mantêm-se os regimes remuneratórios aplicáveis às unidades de microprodução ou miniprodução que dele beneficiem, nos seguintes termos:
a) No caso do regime remuneratório bonificado, até ao termo do respectivo prazo legal, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º‑G do Decreto‑Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto;
b) No caso do regime remuneratório geral, até 15 anos contados desde a data do certificado de exploração, findo o qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º‑G do Decreto‑Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto."
São necessários registos?
Os registos mantêm-se para as UPP. No caso das UPAC:
- Abaixo dos 200 W: sem comunicação;
- Entre os 200 W e os 1,5 kW (1500 W): comunicação prévia;
- Entre os 1,5 kW e 1 MW: registo e certificado de exploração;
- Acima de 1 MW: licença de produção e de exploração.
O registo será feito no SERUP, sistema electrónico de registo da UPAC e da UPP, que substitui o SRM e o SRMini (sistemas de registo de microprodução e miniprodução, respectivamente).
O que é mais vantajoso para clientes particulares: unidade de produção ou unidade de produção para autoconsumo?
Com a nova legislação, o regime que faz mais sentido é o autoconsumo, uma vez que os valores de poupança são mais elevados (esse valor envolve preço por kW + IVA + imposto especial de consumo de electricidade).
Nota
De acordo com o artigo 48.º do referido Decreto-Lei, o documento entra em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, durante o mês de Janeiro de 2015.
FONTE: Futursolutions