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Portaria nº 1532/ 2008, de 29 de Dezembro - RG-SCIE

Publicado: 13 de novembro de 2009 Categoria: Energia eléctrica

Publica o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios

Portaria nº 1532/ 2008, de 29 de Dezembro - RG-SCIE

Publica o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.


“A legislação portuguesa de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE) estava dispersa por diversos diplomas (nove Decretos-Lei, um Decreto Regulamentar, cinco Portarias e uma Resolução de Conselho de Ministros) que apresentavam aspectos heterogéneos entre si. Apesar de haver muitos diplomas, havia utilizações tipos que não estavam regulamentadas, como sendo as igrejas, os estacionamentos ao ar livre, os museus, as bibliotecas, as gares de transportes públicos, entre outras. Assim surgiu a necessidade do legislador de harmonizar a legislação existente e alargar o âmbito da sua aplicação à generalidade das utilizações tipo, tendo se dado início ao “Regulamento Geral de Segurança contra Incêndios em Edifícios” (RG-SCIE), que viria a ser aprovado na generalidade no Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. No entanto a publicação do regulamento sofreu um considerável atraso, nomeadamente para ser integrado no processo Simplex e para ser enquadrado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), definido na Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Em Dezembro de 2008, foi finalmente publicado o regulamento de segurança contra incêndios em edifícios, através Decreto-Lei 220/2008, que estabelece o novo “Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios”, e da Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, que publica o "Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios". Ambos os documentos entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2009. O DL 220/2008 revogou diversos diplomas anteriormente em vigor na área da Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

Decreto-Lei 220/2008

O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro estabelece o “Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios”, sendo composto por cinco capítulos e seis anexos:

  • Capítulo I - Disposições gerais;
  • Capítulo II - Caracterização dos edifícios e recintos;
  • Capítulo III - Condições de SCIE;
  • Capítulo IV -Processo contra-ordenacional;
  • Capítulo V - Disposições finais e transitórias;
  • Anexo I - Classes de reacção ao fogo para produtos de construção;
  • Anexo II - Classes de resistência ao fogo para produtos de construção;
  • Anexo III - Quadros relativos às categorias de risco;
  • Anexo IV - Elementos do projecto da especialidade de SCIE exigidos;
  • Anexo V - Fichas de segurança;
  • Anexo VI -Equivalência entre as especificações do LNEC e as Euroclasses;

Portaria 1532/2008

A portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro, publica o "Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios", que é composto por oito títulos e um anexo:

  • Título I - Objecto e definições;
  • Título II - Condições exteriores comuns;
  • Título III -Condições Gerais de Comportamento ao Fogo, Isolamento e Protecção;
  • Título IV - Condições gerais de evacuação;
  • Título V - Condições gerais das instalações técnicas;
  • Título VI - Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança;
  • Título VII - Condições gerais de autoprotecção;
  • Título VIII - Condições específicas das utilizações-tipo;
  • Anexo I - Definições;

Utilizações tipo (UT)

O RJ-SCIE divide os diversos edifícios ou partes de edifícios em doze utilizações tipo (UT):

  • Tipo I - Habitacionais;
  • Tipo II - Estacionamentos;
  • Tipo III - Administrativos;
  • Tipo IV - Escolares;
  • Tipo V - Hospitalares e Lares de Idosos;
  • Tipo VI - Espectáculos e Reuniões Públicas;
  • Tipo VII - Hoteleiros e Restauração;
  • Tipo VIII - Comerciais e Gares de Transportes;
  • Tipo IX - Desportivos e de Lazer;
  • Tipo X - Museus e Galerias de Arte;
  • Tipo XI - Bibliotecas e Arquivos;
  • Tipo XII - Industriais, Oficinas e Armazéns;

A todas as utilizações tipo é aplicável um "tronco comum" do regulamento (títulos I a VII), tendo o Título VIII normas específicas para determinadas utilizações tipo.

Categoria de risco do edifício

O novo regulamento classifica cada utilização-tipo em quatro categorias de risco, a que correspondem exigências de segurança crescentes. O critério de classificação é diferente para cada utilização-tipo, e tem em consideração factores como a altura, a área, o efectivo e a carga de incêndios, entre outros.

Organização de segurança e medidas de auto-protecção

Com o novo regulamento será obrigatório que os edifícios novos ou existentes implementem medidas de auto-protecção e de organização de segurança. A profundidade das medidas de auto-protecção a implementar depende da utilização-tipo em causa e da respectiva categoria de risco.

Revogações

O novo regime jurídico revogou diversos diplomas, nomeadamente:

Revogações totais:

  • A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro;
  • DL 426/89, de 6 de Dezembro;
  • DL 64/90, de 21 Fevereiro;
  • DL 66/95, de 8 Abril;
  • Portaria 1063/97, de 21 Outubro;
  • DL 409/98, de 23 de Dezembro;
  • DL 410/98, de 23 de Dezembro;
  • DL 414/98, de 31 de Dezembro;
  • DL 368/99, de 18 Setembro;
  • Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro;
  • Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro;
  • Portaria n.º 1276/2002, de 19 de Setembro;
  • Portaria n.º 1444/2002, de 7 de Novembro.

Revogações parciais:

  • DL 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) - capítulo III do título V;
  • DR 34/95, de 16 de Dezembro: diversos artigos;
  • Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro: alíneas g) e h) do nº 2 e o nº 3 do artigo 3º;
  • DL 167/97, de 4 de Julho: nº 3 do artigo 10º;
  • Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho: artigo 6º.