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Segurança contra incêndio - NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Publicado: 26 de agosto de 2009 Categoria: Notícias do sector

Um único regulamento permite eliminar muitas repetições, é mais coerente para situações semelhantes, cobre a quase totalidade dos espaços em edifícios e recintos e, muito importante, cobre todo o ciclo de existência dos edifícios.

Segurança contra incêndio - NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

1› A legislação que existia em finais do ano passado, estava dispersa por um número excessivo de diplomas que, criavam dificuldades à sua compreensão. Para além disso eram insuficientes, podendo verificar-se, por exemplo, que as instalações industriais, os lares de idosos, os museus, as bibliotecas, os locais de culto não eram contempladas nessa legislação.

Com a publicação do regime jurídico da segurança contra incêndio (DL 220/2008, de 12 de Novembro) e dos diplomas complementares, foi estabelecida a obrigação legal de criar e manter medidas de segurança na totalidade dos edifícios e dos recintos ao ar livre. Esta legislação engloba as disposições aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.

Em resumo, pode dizer-se que a nova legislação introduz as seguintes questões:

  • É de aplicação geral, visto que todos os edifícios ou fracções autónomas, quem quer que seja o promotor da sua construção (entidade pública ou privada) ou quem detiver a sua propriedade ou exploração, é agora abrangido;
  • Cobre as fases de projecto, construção e exploração dos edifícios. Neste último caso, também aos edifícios e recintos já existentes;
  • Define competências, responsabilidades e quais as entidades de fiscalização;
  • Estabelece um quadro de contra-ordenações e coimas, face à gravidade do seu não cumprimento.

2› De acordo com o princípio geral de preservação da vida humana, a legislação aplica-se a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando:

  • Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
  • Limitar o seu desenvolvimento, minimizando os seus efeitos, sobretudo a propagação do fumo e gases de combustão;
  • Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
  • Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.

3› O regime jurídico estabelece diversos tipos de responsabilidades, começando pela Autoridade Nacional de Protecção Civil que é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios, podendo credenciar entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio. Na fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de segurança contra incêndio, os autores de projectos, os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, a empresa responsável pela execução da obra, o director de obra e o director de fiscalização de obra. A manutenção das condições de segurança aprovadas e a execução das medidas de auto-protecção, excepto para a habitação, e para todo o ciclo de vida dos edifícios, pode ser do proprietário (se estiver de posse do edifício), de quem detiver a exploração do edifício ou do recinto ou das entidades gestoras (no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns ou espaços partilhados ou serviços colectivos).

4› Conforme se referiu anteriormente, os edifícios e recintos são caracterizados pela sua utilização tipo (UT) e que são:

  1. «habitacionais»;
  2. «estacionamentos;
  3. «administrativos;
  4. «escolares»;
  5. «hospitalares e lares de idosos»;
  6. «espectáculos e reuniões públicas»;
  7. «hoteleiros e restauração»;
  8. «comerciais e gares de transportes»;
  9. «desportivos e de lazer»;
  10. «museus e galerias de arte»;
  11. «bibliotecas e arquivos»;
  12. «industriais, oficinas e armazéns».

Atendendo ao seu uso, os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva ou de utilização mista devendo respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada UT. Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais (corredores) e verticais de evacuação (escadas), são classificados, de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:

  • Local de risco A – local sem riscos especiais com um efectivo menor que 100 pessoas em que o público não excede 50;
  • Local de risco B - local com um efectivo superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superiora 50 pessoas;
  • Local de risco C - local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio. Exemplos: oficinas de manutenção e reparação, farmácias e laboratórios, locais onde manipulem mais de 10 litros de líquidos inflamáveis, cozinhas com aparelhos de potência total superior a 20 kW (excepto habitação), locais de recolha de lixo, rouparias, locais afectos a serviços técnicos, estacionamentos cobertos ou locais com elevada carga de incêndio;
  • Local de risco D - local onde se encontrem acamadas ou crianças com idade não superior a seis anos e pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme, como é o caso de quartos em estabelecimentos hospitalares, enfermarias, ensino especial de deficientes,
  • Local de risco E - local destinado a dormida, sem a existência de pessoas com as limitações indicadas em D;
  • Local de risco F - local com meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes como é o caso das centrais de comunicações das redes públicas.

Em matéria de risco de incêndio foram atribuídas quatro categorias de risco da 1.ª (risco baixo) à 4.ª (risco muito elevado), estabelecidas em função dos seguintes factores: altura da utilização, número de pisos abaixo do piso de referência, efectivo, carga de incêndio, densidade de carga de incêndio, número de doentes acamados e espaço coberto ou ao ar livre. Os edifícios ou recintos e suas fracções estão sujeitos a inspecções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de segurança e da execução das medidas de autoprotecção. As inspecções serão realizadas de três em três anos no caso da 1.ª categoria de risco, de dois em dois anos no caso da 2.ª categoria de risco e anualmente para as 3.ª e 4.ª categorias de risco, podendo sempre realizar-se inspecções extraordinárias. São definidas regras de organização e de gestão da segurança a aplicar quer para os edifícios a construir, quer para todos os edifícios existentes e durante a exploração ou utilização dos mesmos. São baseados nas seguintes medidas:

  • Medidas preventivas, sob a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  • Medidas de intervenção em caso de incêndio, que são os procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno;
  • Registos de segurança onde estão os relatórios de vistoria ou inspecção e as acções de manutenção e ocorrências ligadas à segurança contra incêndio;
  • Formação em segurança contra incêndio para todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos componentes das várias equipas constantes do plano de emergência interno;
  • Simulacros.


Cada entidade deverá designar um delegado de segurança para executar as medidas de auto-protecção.

O novo regulamento, embora seja uma continuação do que anteriormente estava estabelecido, trouxe uma melhor clarificação em alguns aspectos ligados às responsabilidades que incidem sobre muitos dos intervenientes neste tipo de processos. Assim, por exemplo, em termos de concepção, construção e exploração, os autores e coordenadores dos projectos, as empresas de construção, e as entidades exploradoras dos espaços ficam definidos. Outro aspecto importante relaciona-se com as entidades que comercializam, instalam e mantêm produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios que serão referenciadas pela Autoridades Nacional de Protecção Civil.

5› Olhando para o regulamento técnico agora publicado (Portaria 1532/2008, de 29 de Dezembro) e tentando fazer, de um modo muito simples, uma incursão na sua relação com as instalações eléctricas, ressalvam evidentes que deverá existir um maior cuidado no seu estabelecimento, ou seja, os técnicos da electricidade deverão sempre ter em atenção as disposições apontadas ou a ser observadas por esta nova regulamentação. É o que tentarei mostrar a seguir. Por exemplo:

  • Os quadros eléctricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios com acesso livre de obstáculos de qualquer natureza. Devem estar devidamente sinalizados. Se os quadros ficarem em locais de risco B, D, E ou F, e em vias de evacuação devem possuir determinadas características face à potência estipulada instalada;
  • Os locais onde se instalarão os transformadores de potência, os grupos geradores, as baterias de acumuladores de capacidade superior a 1000 VAh e as unidades de alimentação ininterrupta de energia eléctrica cuja potência aparente seja superior a 40 kVA deverão ser separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as classes de resistência e de reacção ao fogo previstas para os locais de risco C;

 

  • Os edifícios e recintos que possuam UT das 3.ª e 4.ª categorias de risco devem ser equipados com fontes centrais de energia de emergência, com arranque automático no tempo máximo de quinze segundos, em caso de falha de alimentação de energia da rede pública;
  • Os edifícios e recintos que possuam UT das 1.ª e 2.ª categorias de risco devem ser dotados de fontes centrais de energia de emergência sempre que contenham instalações que necessitem deste tipo de alimentação, em caso de incêndio, e não exista fontes local de emergência;
  • As fontes centrais de energia de emergência devem possuir uma autonomia mínima de fornecimento de uma hora;
  • As fontes centrais de fornecimento podem alimentar outras instalações, para além das de emergência, se houver mais do que uma fonte central mas dotadas da potência necessária para alimentar todas as instalações em causa, em caso de avaria de uma delas;
  • Os grupos geradores apenas podem alimentar as instalações de iluminação de emergência, de sinalização de segurança, de controlo de fumo, de retenção de portas resistentes ao fogo, centrais de pressurização de água para serviço de incêndio, de ascensores prioritários de bombeiros, de sistemas de detecção e de alarme de incêndios, etc.;
  • Os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia devem garantir um código IP não inferior a IP X5, para protecção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água. Exceptuam-se os equipamentos instalados em compartimentos técnicos que sejam compartimentos corta-fogo;
  • Os grupos geradores accionados por motores de combustão, se instalados no interior de edifícios, não podem ficar abaixo do piso abaixo do plano de referência, nem acima de 28 m. Os gases de escape vão para o exterior do edifício em condutas estanques construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1. Sendo a alimentação dos motores feita com combustíveis líquidos, terá de ter-se em atenção a sua quantidade e o modo de alimentação do motor (gravidade ou bombagem);
  • Os espaços de edifícios dotados de UPS devem possuir sinalização em todos os seus acessos. As instalações fixas servidas pelas UPS devem dispor de betoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades. Devem ser devidamente sinalizadas e estar localizadas, normalmente, nos acessos ao espaço;

 

 

  • Outro aspecto que requer atenção é o referente à alimentação eléctrica dos diversos equipamentos e sistemas afectos à segurança contra incêndio. Independente da secção dos cabos ou condutores a aplicar, é necessária uma preocupação adicional com o seu tipo e características, nomeadamente os que se referem à propagação chama e à possibilidade ou não de libertação de gases tóxicos. O actual mercado já oferece uma vasta gama de produtos que satisfazem os requisitos regulamentares e os normativos.

Este pequeno apontamento visa dar a conhecer aos técnicos que algo mudou com a nova regulamentação da segurança contra incêndio. É também necessário, por ser demais importante, que todos nós sejamos cada vez mais sensíveis às questões da segurança contra incêndio. E se todos dermos um pouco mais de atenção a estas questões, certamente que se construirá com mais qualidade e as pessoas que usufruam dos mais variados espaços ficarão, estou certo disso, mais protegidas.

Um bom trabalho para todos.

AUTOR: J. Barreira Abrantes - Eng.º Electrotécnico, Especialista em Engenharia de Segurança (OE)