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Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro - Alteração normativa em equipamentos eléctricos de Baixa Tensão

Publicado: 10 de julho de 2017 Categoria: Energia eléctrica

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2014/35/EU respeitante à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.

Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro - Alteração normativa em equipamentos eléctricos de Baixa Tensão

Directiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, visa a harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão. Entrou em vigor em 20 de Abril e revoga a Directiva n.º 2006/95/CE.
Esta Directiva encontra-se alinhada com o novo quadro legislativo (NQL) constituído pela Decisão nº 768/2008/CE de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e o Regulamento 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
Ao nível nacional, o Decreto-Lei 21/2017, de 21 de Fevereiro, procedeu à sua transposição para a ordem jurídica interna.

Aplica-se ao material eléctrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 V e 1 500 V para a corrente contínua.
 
Excluem-se do âmbito da Directiva n.º 2014/35/UE:
  • Equipamento eléctrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
  • Equipamento eléctrico para radiologia e para medicina;
  • Partes eléctricas dos elevadores e monta-cargas;
  • Contadores eléctricos;
  • Fichas e tomadas para uso doméstico;
  • Dispositivos de alimentação de vedações electrificadas;
  • Perturbações radio-eléctricas;
  • Material eléctrico especializado, para utilização em navios ou aeronaves e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte;
  • Kits de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
 
Esta Directiva visa assegurar que o material eléctrico presente no mercado cumpra os requisitos que proporcionam um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas, e dos animais domésticos e dos bens, garantindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno.
 
Os principais elementos dos objectivos de segurança definem que: 
  • As características essenciais do material eléctrico, indispensáveis para uma utilização isenta de perigos, devem ser afixadas no próprio material eléctrico, ou num documento que o acompanhe;
  • Tanto o material eléctrico como as partes que o constituem devem ser fabricados de modo a poder ser montados de forma segura e adequada;
  • As pessoas e os animais domésticos fiquem protegidos de forma adequada contra os riscos de ferimentos ou de outros acidentes resultantes de contactos directos ou indirectos;
  • Não se produzam temperaturas, descargas ou radiações que possam provocar perigo;
  • As pessoas, os animais domésticos e os bens sejam protegidos de forma adequada contra os riscos de natureza não eléctrica provenientes do material eléctrico que a experiência venha a revelar;
  • O isolamento seja adequado aos condicionamentos previstos.
  • A protecção contra os riscos que possam ser provocados por influências exteriores sobre o material eléctrico por forma a que:

   - Responda às exigências mecânicas previstas, de modo a não pôr em perigo as pessoas, os animais domésticos e os bens; 
   - Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas, de modo a não pôr em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens; 
  - Não ponha em risco as pessoas, os animais domésticos e os bens nas condições de sobrecarga previstas.

 
Conformidade do material eléctrico:
Presume-se que o material eléctrico que está conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está conforme com os objectivos de segurança referidos no artigo 3.º e enunciados no anexo I da Directiva n.º 2014/35/UE, abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.
 
A Directiva 2014/35/UE não exige a intervenção de organismos notificados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade, os quais são da responsabilidade do fabricante ou do mandatário.
 
 
Deveres dos operadores económicos:
Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado material eléctrico conforme com a presente Directiva, onde no capítulo 2 se definem os deveres relativos aos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores.
 
 
Declaração UE de conformidade:
A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos objectivos de segurança referidos no artigo 3.º enunciados no anexo I da Directiva n.º 2014/35/UE.
 
Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do material eléctrico com os requisitos previstos na presente Directiva.
 
 
Regras e condições para a aposição da marcação CE:
  • A marcação CE deve ser aposta no material eléctrico ou na sua placa de identificação de modo visível, legível e indelével. Caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material eléctrico, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham;
  • A marcação CE deve ser aposta antes de o material eléctrico ser colocado no mercado;
  • Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

 

FONTE: Instituto Português da Qualidade